TJRJ - 0836978-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836978-61.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORCA K INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA IMPETRADO: FÁBIO PICANÇO, ROBERTO CHEVALLIER Trata-se de mandado de segurança impetrado por FORÇA-K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em face de FABIO PICANÇO, presidente da CODIN, e ROBERTO CHEVALLIER, superintendente de análise de concessão de incentivos fiscais da CODIN.
Em primeiro lugar, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN é uma sociedade de economia mista, conforme exposto em seu sítio oficial: https://www.codin.rj.gov.br/quemsomos#:~:text=A%20Companhia%20de%20Desenvolvimento%20Industrial,SEDEICS%2C%20que%20tem%20por%20objetivo, integrando, portanto a administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu presidente e seu superintendente, autoridades no exercício de função delegada, cuja indicação é feita pelo Governador do Estado, chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – LODJ (lei nº 10.633/2024) estabelece em seu artigo 65, inciso II, que compete aos juízos de Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de hipótese de mandado de segurança, tendo como autoridades coatoras o presidente e o superintendente de uma sociedade economia estadual, a competência para o exame da ação constitucional é do Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública.
Veja jurisprudência desta Egrégia Corte que acompanha a presente linha de raciocínio, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CEDAE.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
O PRESIDENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL É, PARA OS FINS DO MANDADO DE SEGURANÇA, EQUIPARADO A AUTORIDADE PÚBLICA.
ARTIGO 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONÆ, ABSOLUTA, ESTABELECIDA PELO ART. 44, II, e PARÁGRAFO ÚNICO DA LODJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0031446-55.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/07/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” Por fim, conforme o ato executivo TJ 203/2024, que determinou a implementação do sistema eproc nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a contar de 28/01/2025, devem as ações direcionadas a esses Juízos serem distribuídas nesse sistema.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído diante da incompatibilidade dos sistemas, extingo o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas pela parte impetrante, uma vez que a inicial foi direcionada a uma das Varas de Fazenda Pública, o que leva este juízo a crer que, ao tentar distribuir eletronicamente o feito, acabou por ter sua inicial dirigida indevidamente a este juízo.A GRERJ destinada a este juízo deve ser desvinculada deste processo, a fim de que seja aproveitada no juízo correto.
Sem honorários, haja vista a inexistência de citação.
Deverá a parte, se desejar, proceder a novo ajuizamento, observando o sistema EPROC.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência ao Autor e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:53
Juntada de extrato de grerj
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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