TJRJ - 0800481-32.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800481-32.2024.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILEA DA CUNHA LADEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CILEA DA CUNHA LADEIRA propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em resumo, que: a) a presente demanda visa o cumprimento da decisão coletiva genérica, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública, tendo como parte autora o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, e parte ré o Estado do Rio de Janeiro; b) Conforme sentença e posteriores acórdãos em anexo, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento da gratificação instituída pelo Decreto 25.959/00, devida aos professores e relativas ao ano de 2003, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação; c) o referido decreto instituiu o Programa Nova Escola, determinou a avaliação permanente das unidades de ensino, e o pagamento de gratificação aos servidores em efetivo exercício, classificada pelo grau de desempenho nos níveis de I a V, variando de R$ 100,00 a R$ 500,00 para os professores.
Petição inicial e documentos nos ids. 102198540 a 102198548.
Despacho no id. 105426587 deferindo a gratuidade de Justiça e determinando a intimação da Fazenda Pública para impugnar.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 113359365, com documentos nos ids. 113359366 e 113359367, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirma que: a) não há como realizar a execução individual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia; b) a presente execução individual apresenta o sério risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora; c) se reconheça o excesso nos cálculos da parte autora no valor de R$ 26.309,50 (vinte e seis mil trezentos e nove reais e cinquenta centavos), promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva.
Resposta à impugnação no id. 126690122.
Decisão no id. 130067104 rejeitando a preliminar de prescrição e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
No id. 175268642 o réu sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a mesma exercia o cargo de merendeira, ao passo que nos autos nº 0138093-28.2006.8.19.0001 foi determinado o pagamento da gratificação apenas aos professores.
Manifestação da parte autora no id. 182477163. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de liquidação e execução individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093.28.2006.8.19.0001.
Conforme processo nº 0138093.28.2006.8.19.0001, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) obteve provimento jurisdicional que impôs ao Estado o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, segundo sistematizado a seguir: (i) obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; (ii) obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i.
Não obstante, a sentença ora em execução sublinhou que o direito que ela reconheceu seria devido aos professores da rede de ensino público estadual e não ao pessoal de apoio, tai como merendeiros, bedéis, auxiliares administrativos etc.
Com efeito, a sentença proferida na ACP nº 0138093.28.2006.8.19.0001, com trânsito em julgado em 14/10/2011, trouxe em sua parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos PROFESSORES (destaquei) e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20§4° do CPC.
Cumpra-se o duplo grau obrigatório”.
De mais a mais, assim restou ementado o Acórdão proferido pela então Eg. 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROJETO NOVA ESCOLA.
GRATIFICAÇÃO.
DECRETO 25959/2000.
PROGRAMA NOVA ESCOLA FOI CRIADO COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR A MELHORIA NA QUALIDADE DE ENSINO E VALORIZAR A ESCOLA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃODAS UNIDADES ESCOLARES.
PARÂMETROS OBJETIVOS EXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DISTINTOS E NATUREZA DIVERSA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO.” Nessa toada, embora tenha sido esse o propósito da ação, o de englobar não só o corpo docente, mas também os profissionais direta ou indiretamente envolvidos na atividade de educação, o dispositivo do julgado só fez menção expressa aos professores, o que foi repetido pelo acórdão que o confirmou, decisões contra as quais não foram interpostos embargos de declaração com o fito de esclarecer qual seria sua exata extensão subjetiva.
Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos professores.
No caso em apreço, verifica-se no contracheque apresentado no id. 102198542 que autora exercia o cargo efetivo de merendeira.
Dessa forma, considerando a ausência de requisitos estabelecidos para exigir o cumprimento da obrigação determinada na sentença proferida em Ação Coletiva, uma vez que o título executivo faz alusão expressa aos professores, resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa da parte demandante para pleitear o cumprimento da sentença proferida nos autos da referida Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “0139904-95.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 11/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
MERENDEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 11/03/2025 - Data de Publicação: 17/03/2025”. “0801462-12.2024.8.19.0034 – APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO ASSED ESTEFAN - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
MERENDEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 07/03/2025”. “0143318-04.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
MERENDEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025”.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do novo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de maio de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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