TJRJ - 0869447-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIA DA SILVA ALVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE ALVES COELHO em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0869447-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DA COSTA ALVES RÉU: WELLINGTON HENRIQUE ALVES COELHO, JORGINA DA COSTA ALVES, JULIO CESAR ALVES DA SILVA, FABIA DA SILVA ALVES DOS SANTOS Defiro a renovação do ato citatório por WhatsApp, conforme requerido no index 159784403.
Expeçam-se os respectivos mandados de citação, devendo o Sr.
OJA atentar, em relação ao pedido de citação via aplicativo de mensagem, a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sendo certo que somente dessa forma será possível presumir que a citação se deu de maneira válida.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3.
Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.).
Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados prolatados por esta Corte de Justiça, in verbis: 0019558-79.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DO WHATSAPP, UM A VEZ QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OJA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1- Como é cediço, a citação é ato formal de convocação do réu para integrar a relação processual, sem a qual o processo não é válido, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. 2-O artigo 246 do CPC, por seu turno, estabelece que a citação será realizada "preferencialmente por meio eletrônico", o que, inicialmente, não abrangia os aplicativos de mensagens. 3-Todavia, em virtude da Pandemia do COVID-19, diversas medidas foram tomadas para que os atos processuais fossem realizados de maneira simplificada.
Neste sentido é o Provimento n. 38/2020 da Corregedoria Geral de Justiça deste TJRJ. 4- Constata-se que, tal requerimento também tem sido admitido pelo STJ, desde que preenchidos determinados pressupostos que, interpretados conjuntamente, permitam aferir, a posteriori, sua validade.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0001768-82.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DO RÉU ATRAVES DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE QUE A DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA POR MEIO DE WHATSAPP, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ E, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, NO PROVIMENTO N.º 38/2020 DA CGJ.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS, DESDE QUE ADOTADAS MEDIDAS APTAS A ATESTAR A AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015. | | | | RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Outras Decisões
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15/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JACIARA DA COSTA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 00:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:14
Declarada incompetência
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01/02/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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