TJRJ - 0809375-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO BENTO MACHADO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:29
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809375-61.2024.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAGNO DA SILVA MENDES, SOLANGE MARIA MENDES GOMES TESTEMUNHA: ROSIMERY DA ROSA, MARCELO FELCMAN, VERA LUCIA DE OLIVEIRA DO AMARAL, BERNADETE MARIA CORREA DUARTE, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO, VALTO SELES DO AMARAL RÉU: PAULO ALBERTO BENTO MACHADO TESTEMUNHA: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO, ACKERMAN TORRI DE CARVALHO, MARCELO CABRAL BUSINGER, HELIO JOÃO DE OLIVEIRA, ADRIANO DIAS SOARES, HAROLDO DE OLIVEIRA DEMANI, ELIAS MAIA DA SILVA Ciente do rol de testemunhas apresentado pelas partes, bem como da comprovação da intimação das testemunhas arroladas pela parte ré.
Ressalte-se que permanece pendente a intimação da testemunha que exerce cargo público, cuja diligência foi requerida para ser realizada por meio deste cartório.
Diante disso, determino ao cartório que proceda à intimação da referida testemunha, servidor público, para que compareça à audiência designada para o dia 26/08/2025, às 16h, a fim de prestar depoimento pessoal, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça de plantão, conforme requerido no índice nº 196890338.
TERESÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
19/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA MENDES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO BENTO MACHADO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA BRAGA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SPINELLI em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809375-61.2024.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAGNO DA SILVA MENDES, SOLANGE MARIA MENDES GOMES RÉU: PAULO ALBERTO BENTO MACHADO Trata-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse proposta por Magno da Silva Mendes e Solange Maria Mendes Gomes em face de Paulo Alberto Bento Machado, alegando que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos sobre o imóvel situado na Rua Ipojuca, n.º 428/430, bairro Agriões, Teresópolis/RJ, conferindo-lhe função social mediante cultivo, benfeitorias e uso familiar contínuo.
Alegam que, em 18 de junho de 2024, o réu instalou tapumes no local com o auxílio de policial militar, impedindo o acesso veicular e comprometendo o uso regular do bem, o que configuraria ato de turbação.
Sustentam que jamais foram partes em ação possessória anterior movida contra seus genitores, razão pela qual não estariam vinculados aos efeitos daquela decisão.
Ao final, requerem a reintegração da posse e a condenação do réu à abstenção de novos atos de turbação.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a existência de coisa julgada material decorrente da ação reivindicatória n.º 0000182-71.1995.8.19.0061, na qual teria sido reconhecido judicialmente o seu direito à posse do imóvel.
No mérito, alega que os autores jamais exerceram posse sobre o bem, tratando-se de tentativa ilegítima de reocupação.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Em réplica, os autores reiteraram as alegações da inicial, rebateram a preliminar de coisa julgada, reafirmaram a posse legítima e antiga exercida sobre o imóvel e destacaram que a turbação ocorreu apenas em 2024, sendo fato novo e autônomo.
Defenderam ainda que a ação anterior não guarda identidade com a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), tampouco de julgamento antecipado parcial (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se em condições para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, a alegação de coisa julgada material será apreciada por ocasião da sentença, por demandar análise exauriente dos elementos fáticos e documentais.
O ponto central da controvérsia consiste em averiguar se os autores exercem posse legítima e contínua sobre o imóvel litigioso e se houve turbação por parte do réu, bem como a eventual incidência da coisa julgada material decorrente da ação possessória anterior.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
Se os autores exercem ou exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel; 2.
Se houve turbação ou esbulho praticado pelo réu em junho de 2024; 3.
Se a ação possessória anterior produz efeitos jurídicos capazes de obstar a presente demanda; 4.
Se a posse dos autores atende à função social da propriedade.
Defiro a produção das seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC); II) prova testemunhal (art. 357, §6º, CPC); III) juntada de novos documentos (art. 435 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 16 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ.
Determino a intimação pessoal das partes, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º do CPC).
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, com advertência de que a não apresentação do rol no prazo acarretará a perda da prova, impossibilitando sua oitiva na audiência.
Nos termos do art. 455 do CPC, as partes ficam advertidas de que devem providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses previstas no §4º do referido artigo, nas quais incumbirá ao cartório proceder com a intimação.
Deverão os patronos juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, a cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, §1º do CPC, excetuados os casos de comparecimento espontâneo.
A inércia na comprovação da intimação será considerada como desistência da inquirição, conforme art. 455, §3º do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA MENDES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA MENDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO REGO CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Revogada a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO DA SILVA MENDES - CPF: *47.***.*81-34 (AUTOR) e SOLANGE MARIA MENDES GOMES - CPF: *86.***.*59-34 (AUTOR).
-
24/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008008-74.2020.8.19.0061
Mra Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Fabiana Euzebio Goncalves
Advogado: Leonardo de Souza Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2020 00:00
Processo nº 0800142-55.2024.8.19.0056
Myriam Gomes Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Everaldo Alves de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 04:11
Processo nº 0001295-86.2022.8.19.0005
Norma Suely Felix da Silva
Elizete Santos Silva Panace
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 00:00
Processo nº 0007605-29.2016.8.19.0067
Roberto Carlos da Conceicao
Supervia
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 0023669-29.2015.8.19.0042
Denilda Cruz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00