TJRJ - 0806177-26.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIO TELLES DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 14:45 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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04/06/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806177-26.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISABELA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: MARIO TELLES DE ANDRADE ISABELA RODRIGUES DE ANDRADE ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de seu PAI, MÁRIO TELLES DE ANDRADE (ID 178843654), ao argumento, em síntese, de que este, por apresentar doença mental (ID 178843691) é impossibilitado de autorreger-se.
A petição inicial INDEX 178839642, vem instruída com os documentos INDEX 178842585/178844809.
O Cartório certifica a ausência de documentos/certidões de praxe, bem como a insuficiência do pagamento das despesas processuais devidas no INDEX 179657065.
O juízo, no ID 182599691, determina a complementação do recolhimento das despesas processuais devidas e juntada aos autos dos documentos faltantes.
A parte autora junta aos os documentos faltantes ID 185626866/185629605.
O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória, seja esclarecido pela autora se o curatelando possui outros filhos, juntando aos autos declarações de concordância, se for o caso, informe se o genitor possui bens e/ou rendimentos e pela designação de Audiência de Impressão Pessoal (INDEX 190944134). É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear ISABELA RODRIGUES DE ANDRADE, provisoriamente, curadores de MÁRIO TELLES DE ANDRADE.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia04 de unho de 2025 às 14:45 horas, oportunidade em que a requerente deverá comparecer acompanhada do curatelando.
Nomeio a Dra.
ANA CRISTINA SAAD - CRM 52-50430-2, para que proceda ao exame do interditando de acordo com o disposto no art. 753 do CPC/2015.Fixo os honorários da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem depositados na conta do Banco do Brasil, agência4684-1, c/c 27309-0, CPF:*81.***.*38-15.
Intimem-se a requerente, inclusive dos honorários fixados, advertindo-o de que deverá se fazer acompanhar pelo interditando e juntar aos autos os esclarecimentos/documentos exigidos na cota ministerial.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
Cite-se e intimem-se, inclusive a parte autora para comparecer acompanhada do curatelando, efetuar o depósito dos honorários periciais, bem como juntar aos autos os documentos/esclarecimentos exigidos na cota ministerial.
Ressalte-se que a Audiência de Impressão pessoal será realizada concomitantemente com a perícia médica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
14/05/2025 17:47
Expedição de Termo.
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 14:45 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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12/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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