TJRJ - 0802681-48.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TRADE TOURS VIAGENS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença embargada (index 204819357) proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se.
Index 207826792: Indefiro o pedido do autor de condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, pois não configurada nestes autos.
Aguarde-se a audiência designada nestes autos. -
11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:06
Outras Decisões
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/07/2025 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Retire-se o feito de pauta.
Designe-se nova audiência e intimem-se as partes. -
03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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11/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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