TJRJ - 0887873-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887873-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgênciamovida por ROSANGELA GONÇALVES DA SILVAem face de BANCO BMG S/A pleiteando concessão da tutela a fim de que sejam suspensos os descontos impugnados (empréstimo sobre o RCM), bem como para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito assim como que ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00, além dos ônus sucumbenciais, conforme inicial de id. 129882424, instruída pelos documentos de ids. 129882428 e seguintes.
Gratuidade de justiça deferida no id. 130464507, oportunidade a qual foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação apresentada no id. 139176908, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnação à JG, além de apresentar prejudicial de mérito de prescrição e decadência, pleiteando, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 156314115.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 169890614 e 170280717, pleiteando o julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a. a exordial cumpriu os requisitos do art. 319, do CPC, possibilitando o exercício da Ampla Defesa e Contraditório pela ré.
No que tange às prejudiciais de prescrição e decadência, igualmente rejeito-as.
Para além de incidir o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, verifica-se que a relação questionada é de trato sucessivo, além de a parte autora ser pessoa presumidamente vulnerável nos termos do art. 4°, inciso I, do CDC, motivo pelo qual entendo pela aplicação da teoria da actio nataem seu viés subjetivo, a qual prevê que o prazo prescricional se inicia tão somente no conhecimento do fato pelo sujeito.
Do mesmo modo, com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, rejeito-a.
Compulsando os autos, verifico que a autora atendeu aos requisitos legais e constitucionais, à luz do art. 99, §3°, do CPC, que traz a presunção relativa pela simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, conforme toda documentação anexada na inicial, a autora é comprovadamente pessoa hipossuficiente financeira, cumprindo o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Em contrapartida, o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a afastarem a presunção relativa.
Nesse sentido, o STJ nos autos do RESP n° Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8): “(...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. (...) Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício." Superadas as preliminares, o feito está em condições para julgamento do mérito, diante da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, conforme ids. 169890614 e 170280717, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em síntese, a autora alega que firmou empréstimo consignado junto à Ré, com débitos mensais realizado diretamente em seus vencimentos.
Alega que em 03/02/2017, foi ludibriada acreditar que estaria contratando um empréstimo consignado.
Todavia, descobriu ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com o desconto mensal em seu contracheque no valor mensal de R$ 43,32, computado com o ‘’pagamento mínimo de cartão consignado’’, em que o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito.
Em contrapartida, o réu informa que oferece aos seus clientes, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§ 1º e § 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Compulsando os autos, verifico eu o réu juntou no id. 139176937 o Termo de Adesão firmado para o cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela autora, não sendo esta assinatura impugnada.
Entendo que o referido contrato cumpriu com o teor do art. 54, §3°, do CDC, no sentido de que sua redação deverá ser elaborada em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Ademais, verifico que o contrato preenche os termos do art. 54-B, do CDC, garantindo que o consumidor tenha pleno conhecimento do teor do negócio, exercendo sua livre autonomia privada.
Portanto, considerando que a autora teve acesso às informações sobre o produto contratado e consentiu com os seus termos, não havendo provas de que tenha havido qualquer conduta ilícita, prática abusiva, coação, erro substancial ou omissão de informações essenciais por parte do banco que pudesse configurar falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:38
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*41-53 (AUTOR).
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11/07/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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