TJRJ - 0830329-42.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:48
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830329-42.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ANTONIO DA SILVA JUNIOR RÉU: SYSTEMTRAC SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por JAIR ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face de SYSTEMTRAC SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA narrando o autor que percebeu restrição ao seu nome ao tentar fazer compra a crédito vindo a descobrir que se tratava de inscrição feita pelo réu no valor de R$971,52.
Aduz que buscou o réu que lhe informou que a inscrição era devida por um contrato com valores em aberto.
O autor não concorda com a inscrição porque afirma ter cancelado o contrato em 30/06/2022.
Requer que a ré seja obrigada a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos e compensar-lhe por danos morais.
Gratuidade deferida sob id 85970236, e indeferida a tutela antecipada.
Contestação apresentada sob id 104487626, relatando o réu que a dívida se refere a um inadimplemento das obrigações do autor em contratar um serviço e não pagar por ele.
Aduz que o autor realizou o pagamento de R$ 160,00 em 30/JUN/2022, referente aos meses DEZ / 2021 (R$ 80) e JAN / 2022 (R$ 80) sem a aplicação de juros, contudo continuou vigente o contrato, vindo a se encerrar somente em DEZ/2022, por inadimplência.Afirma ter tentado negociação com o autor, apresenta contrato e troca de mensagens.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id 104543021.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzirna forma do art.355, I do CPC.
Trata-se de ação em que objetiva o autor a condenação da ré a que retire a inscrição de seu nome de cadastro restritivo por não reconhecer a dívida.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a parte ré a de fornecedora de serviços, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, no entanto, se sujeita também à regra do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade por fato do serviço, de modo a caracterizá-la como objetivo, que impõe ao fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ...", somente escusando-se quando, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", ou por "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§ 3º, incisos I e II).
No caso, temos uma narrativa autoral de desconhecimento da dívida, enquanto o réu produz, em seu favor, a prova da existência de um contrato e tentativas de recebimento.
Apesar da insistência do autor pela inversão do ônus da prova, nesse caso cabia a ele, autor, trazer a prova de que requereu o encerramento do contrato, o que, em geral, prudentemente é feito por escrito, ainda que por meio eletrônico.
No entanto o autor não traz prova mínima de ter pagado pelo serviço contratado, nem prova ter encerrado ele a qualquer tempo, não podendo o judiciário socorrê-lo como imagina, devendo prevalecer a versão do réu.
Assim, não logrou a Autora em se desincumbir do seu ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma imposta pelo art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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