TJRJ - 0859032-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL SEBASTIAO PEDRO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 15:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859032-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MIGUEL SEBASTIAO PEDRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ação anterior nº 0804699-10.2023.8.19.0254 já julgada e idêntica à presente, eis que envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Coisa julgada que se reconhece.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Certifique o cartório quanto à existência de outras ações envolvendo as mesmas partes do presente feito.
Após, volte 2 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho,EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR,desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima descrito.
ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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