TJRJ - 0821440-82.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JAILSON SOARES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:55
Juntada de petição
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0821440-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO PRADO FERREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP Certifico que encaminhei o mandado de pagamento eletrônico 20250819165124098316 (autor), expedido pelo SISCONDJ, para conferência do chefe de serventia e posterior assinatura do magistrado nesta data.
Certifico, outrossim, que o numerário foi transferido para a conta bancária do patrono da parte autora, como requerido, já que possui poderes para receber.
Sem prejuízo, procedo à intimação da primeira ré (Amazon) para que indique a conta (especificando se é corrente, ou poupança), com os dados do CPF/CNPJ do titular, assim como os números do banco, da agência e da conta, a fim de possibilitar a efetivação da transferência eletrônica do numerário, cujo levantamento foi autorizadopelo juízo.
PETRÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
ALESSANDRA DUARTE LOPES MARCHIORI FLORES -
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821440-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO PRADO FERREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP Expeça-se, em favor do autor, o mandado de pagamento relativo ao depósito do ID 210795980.
Em relação ao saldo remanescente, no montante de R$ 825,00 (ID 212983385), expeça-se outro mandado de pagamento, também em seu benefício, observado o depósito do ID 216635287.
Assim, uma vez que a soma dos depósitos efetuados pelos réus excede o crédito do autor, expeça-se, em benefício da primeira ré (Amazon), o mandado de pagamento correspondente à sobra do depósito por ela efetivado (ID 216635287).
De resto, ante a quitação do débito, extingo a execução, nos moldes do artigo 924, II, do CPC.
Custas remanescentes, na forma da sentença de mérito.
P.I.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821440-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO PRADO FERREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP TIAGO DO PRADO FERREIRA ajuizou esta ação contra AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.e ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP,porque, em 12/10/2023, comprou da 2ª ré, no sítio eletrônico da 1ª ré, uma TV LED 40” HD Philco, pelo preço de R$1.289,00.
A entrega estava prevista para o dia 19/10/2023, mas não ocorreu, embora houvesse a informação de entrega no sítio eletrônico da 1ª ré.
Dirigiu-lhe uma reclamação, mas, em vez de providenciar a entrega do produto, a 1ª ré ofereceu-lhe o reembolso do valor despendido, o que, entretanto, não foi aceito.
Em razão desses fatos, postulou fossem as rés compelidas à entrega do produto ou à restituição do valor pago por ele, bem assim ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
A 1ª ré (Amazon) apresentou a sua contestação no ID 100559772, em que sustentou ter atuado como marketplace, de modo que não era a responsável pela entrega do produto, mas sim a transportadora Total Express, quem informou que a entrega ocorrera em 19/10/2023.
Diante da reclamação do autor, realizou uma análise e informou-lhe que não tinha meios para reenviar o produto, que pertencia ao estoque do vendedor, motivo por que efetuou o reembolso do valor da compra em 04/02/2024.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 100559773 ao ID 100559777 e a 2ª ré dispensou a produção de outras provas no ID 162903128.
A 2ª ré foi pessoalmente citada, conforme a certidão do ID 137594878, mas não apresentou sua contestação, como certificado no ID 144660899, motivo por que se decretou a sua revelia no ID 160473330.
No ID 163564205, o autor informou que o reembolso foi efetuado pela 1ª ré em 05/02/2024, conforme os documentos do ID 163564208 e do ID 163564209.
A réplica está no ID 163583368.
A decisão saneadora encontra-se no ID 192561419. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, verifico a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de entrega ou ressarcimento do valor pago pelo produto, uma vez que o autor admitiu o estorno realizado pela 1ª ré em 05/02/2024 e apresentou a fatura do seu cartão de crédito para demonstrá-lo (ID 163564209).
A controvérsia, portanto, recai sobre a responsabilidade das rés pela ausência de entrega do bem adquirido pelo autor, bem como sobre a ocorrência dos afirmados danos morais.
Não há dúvida acerca da responsabilidade da 1ª ré pelas falhas ocorridas nas transações de compra e venda realizadas por meio de sua plataforma, já que o seu nome comercial é utilizado para dar credibilidade aos negócios jurídicos ali entabulados e, entre as suas atribuições, incluem-se processar o pedido, cadastrar e administrar as contas dos usuários, sejam eles consumidores ou vendedores.
Se isso não bastasse, ela ainda lucra com a venda de mercadorias e o aluguel do espaço virtual.
A eventual falha da transportadora não exclui a responsabilidade da 1ª ré, pois caracteriza fortuito interno, já que a entrega dos produtos comercializados em sua plataforma eletrônica também integra a sua atividade.
Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere o bônus, deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade empresária, de modo que ambas as rés integram a cadeia de consumo e, por isso, respondem objetiva e solidariamente pela reparação dos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º e no §1º do artigo 25, do CDC.
A jurisprudência do TJRJ posiciona-se nesse sentido, especialmente no tocante à atividade de marketplace, como demonstra a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MARKETPLACE.
INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RÉ NÃO COMPROVA A ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PAGA.
DANO MORAL, VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
TJRJ VERBETE SUMULAR 343.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0122398-09.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 01/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) A ausência de entrega do produto frustrou as legítimas expectativas do autor e causou-lhe um inegável transtorno, como se extrai das tentativas de resolução da questão na via extraprocessual (ID 89928537, ID 89928538, ID 89928542, ID 89928544, ID 89928546, ID 89928549).
Por isso, ele faz jus a uma indenização pelos danos morais experimentados.
Consideradas as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e o valor do produto, éadequado que se arbitre a indenização em R$ 1.500,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, deixo de prover sobre o pedido de natureza obrigacional, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, e julgo procedente o pedido remanescente, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, que, por ser fixado segundo parâmetros monetários atuais, deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a contar da intimação da presente.
Condeno-as, finalmente, a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhes é ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0821440-82.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO PRADO FERREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP Antes de tudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pela 1ª ré, pois, ao sustentar que não tem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ela, na verdade, opõe defesa de mérito, a ser apreciada na sentença.
Rejeito, mais, a preliminar de perda superveniente do interesse processual, pois o fundamento nela veiculado - o de que houve o estorno na fatura do autor - também constitui questão de mérito, a ser analisada na sentença.
Ademais, além de reclamar o reembolso do valor do produto, o autor postula o recebimento de uma indenização por danos morais, de modo que o processo permanece útil e necessário ao fim almejado.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os rendimentos do autor são compatíveis com a isenção que lhe foi concedida.
Ultrapassadas tais questões e inexistindo irregularidades, declaro o feito saneado.
O autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais e morais, ao argumento de que adquiriu um produto no sítio eletrônico da ré, o qual, todavia, não foi entregue, nem houve a restituição integral do valor pago.
A ré, na contestação, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que houve a devolução integral dos valores pagos, em virtude do cancelamento da compra.
Tendo em vista que as partes não postularam a produção de outras e, de outro lado, que o feito não apresenta complexidade que justifique a inversão do ônus da prova, declaro encerrada a instrução do processo.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Decretada a revelia
-
18/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:38
Juntada de mandado
-
15/08/2024 17:37
Juntada de mandado
-
03/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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