TJRJ - 0810801-57.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:54 Decorrido prazo de LIVIA MAGALHAES AYD em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:46 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810801-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LIVIA MAGALHAES AYD RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
 
 Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 30 de junho de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            01/07/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 12:11 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/06/2025 15:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 15:55 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 15:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/06/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 02:58 Decorrido prazo de LIVIA MAGALHAES AYD em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:58 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:27 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810801-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LIVIA MAGALHAES AYD RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vistas ao MInistério Público.
 
 Após, considerando não haver mais provas a produzir, remeta-se o feito ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para prolação de sentença.
 
 NITERÓI, 12 de maio de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            13/05/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:40 Decorrido prazo de LIVIA MAGALHAES AYD em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:40 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:55 Decorrido prazo de LIVIA MAGALHAES AYD em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:55 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:31 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 18:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/04/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 16:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/04/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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