TJRJ - 0291380-83.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Em seguida, o executado efetuou NOVO parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nDiante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
26/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
21/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
19/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 11:57
Conclusão
-
15/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 11:09
Conclusão
-
24/04/2025 11:43
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:23
Juntada de documento
-
06/12/2022 19:04
Conclusão
-
06/12/2022 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 03:51
Documento
-
08/07/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:45
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:45
Conclusão
-
03/01/2022 05:26
Documento
-
20/12/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:19
Conclusão
-
17/11/2021 23:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230306-62.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Elyeser Candido de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00
Processo nº 0801178-48.2025.8.19.0202
Marcos Antonio Lamatina dos Santos Batis...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Caren Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:03
Processo nº 0818029-26.2025.8.19.0021
Thais Andrade Dainez
Rio Dentes - Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Daniele Ribeiro Duarte Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:17
Processo nº 0830775-11.2024.8.19.0004
Julio Cesar de Souza
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 12:55
Processo nº 0835215-30.2022.8.19.0001
Debora Fernandes Martini
Lilia Passuello
Advogado: Uberti &Amp; Mesquita Administracao de Imove...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 10:53