TJRJ - 0832482-48.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, bem como que a apelante goza do benefício da gratuidade de justiça Ao apelado em contrarrazões -
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832482-48.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA DA CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR VERA REGINA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, em que alega que a ré inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida.
Afirma que foi informada pela ré que as faturas de cobranças indevidas que constam no sistema tinham vencimento em 01/2023; em 24/02/2023; em 23/03/2023; em 22/04/2023; em 21/05/2023; em 20/06/2023; em 21/07/2023; em 20/08/2023; e em 21/09/2023.
Que os débitos são relativos à matrícula de nº 102959958-8, endereço da unidade Rua Demerval Brito, nº 15, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ.
Ressalta que somente residiu nesse endereço até dezembro de 2022 e que nunca foi usuária dos serviços prestados pela ré.
Aponta que continua recebendo cobranças em seu nome.
Destaca que tentou solucionar o problema pela via administrativa, porém sem sucesso.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré não inclua/retire seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer seja declarada inexistência de débitos e indenização por danos morais.
A decisão de id 89324867deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Contestação juntada no id 94043643 , na qual a ré sustenta que abastecimento de água regular e disponível na unidade consumidora da autora.
Declara que é responsabilidade do próprio usuário manter seu cadastro atualizado.
Menciona que não há nos autos prova de que a parte autora tenha comunicado à ré sobre sua saída do imóvel e cancelamento do contrato.
Ressalta que não há se falar em qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Consta réplica nos autos em id 111957745.
A decisão saneadora, de id 164883097, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas em id 168006695.
A parte autora se manifestou em provas em id 169572580 . É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
A autora alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão de débitos que a ré lhe imputou indevidamente relativos a um imóvel em que não reside desde dezembro de 2022.
Destaca que nunca usufruiu dos serviços prestados pela demandada e junta contrato de locação a comprovar que o imóvel estava locado para terceiros desde 20 de janeiro de 2023.
A ré afirma que é responsabilidade do próprio usuário manter seu cadastro atualizado, logo não há qualquer falha na prestação dos seus serviços. À ré caberia minimamente tentar solucionar a questão quer por meio de vistoria quer por meio de análise de documentos, o que não foi feito.
Fato é que a ré não fez qualquer prova a demonstrar que a autora mantém contrato de prestação de serviços de água relativo à unidade situada na Rua Demerval Brito, nº 15, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ.
Para tanto, bastaria juntar aos autos o contrato de prestação de serviços no endereço respectivo, as faturas de consumo ou o cadastro da unidade consumidora.
Assim, entendo pela inexistência de qualquer débito em nome da autora para com a ré relacionado à unidade situada na Rua Demerval Brito, nº 15, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ.
Quanto aos danos morais, pelos documentos juntados nos autos, verifica-se que não há prova de que o nome da autora foi inserido nos cadastros restritivos de crédito, não havendo qualquer dano que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo ou autoestima do demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexistência de débitos da autora para com a ré em relação à unidade situada na Rua Demerval Brito, nº 15, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA REGINA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*10-30 (AUTOR).
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24/11/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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