TJRJ - 0826400-98.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0826400-98.2023.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADERITO FRANCISCO DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do NCPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA SANTA CLARA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:06
Juntada de carta precatória
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11/01/2024 16:05
Juntada de carta precatória
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11/01/2024 16:05
Juntada de carta precatória
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25/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:51
Juntada de petição
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05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERITO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *17.***.*72-91 (REQUERENTE).
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21/09/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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