TJRJ - 0803862-13.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMARO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803862-13.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano.
Com efeito, a própria parte autora afirmou em sua petição inicial que foi vítima de golpe praticado por terceiros, deixando ser fotografada por pessoas desconhecidas.
Se o consumidor acabou por ser vítima de fraude, tendo sido induzido a erro por uma terceira pessoa estranha à relação, não pode a Instituição Financeira, em um juízo de cognição sumária, ser responsabilizada por qualquer prejuízo, em juízo de cognição sumária.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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