TJRJ - 0822152-26.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822152-26.2022.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUANA VELOSO BARCI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR LUANA VELOSO BARCI propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual alega não haver fornecimento de água e esgotamento sanitário em sua residência situada na Rua João Machado, n°. 71, Itaúna, São Gonçalo – RJ, embora receba cobranças mensais.
Afirma que obtém fornecimento de água com a compra de carros-pipa e água mineral.
Relata que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Esclarece que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito vinculado à autora referente às faturas de água cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência na decisão de id 41908968 .
A ré contestou a ação tempestivamente, em id 52696656, na qual arguiu a ausência de sucessão empresarial e que, portanto, não assumiu qualquer dos débitos referentes as faturas emitidas pela concessionária CEDAE.
Sustenta que o consumo da unidade da autora sempre foi faturado pela tarifa mínima.
Afirma que as cobranças são devidas, uma vez que o serviço está disponível.
Declara que a inclusão do CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito é totalmente devida, tendo em vista o não pagamento das faturas de consumo.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica no id 68697717.
Decisão saneadora, em id 86750432 , inverteu o ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial juntado em id 104270887 .
A parte ré se manifestou em relação ao laudo pericial no id 109525696.
A parte autora se manifestou em relação ao laudo pericial no id 88502723 .
A parte ré apresentou quesitos de esclarecimentos ao perito em id 109953736 .
Esclarecimentos do perito em id 132006783.
Não foram requeridas outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que ao assumir a operação anteriormente desenvolvida pela CEDAE, sub-rogou-se nos direitos e deveres daquela.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega a autora não há fornecimento do serviço de água e esgotamento sanitário no imóvel em que reside, em que pese receber cobranças mensais.
A concessionária, ao contrário, afirma que o serviço de água é devidamente prestado.
Realizada prova pericial, o perito concluiu: “II.
Durante a diligência, constatou-se a inexistência de conexão entre a residência em questão e a rede da demandada, a qual se mostrou ausente na região.
Não foram identificadas relações entre a residência autoral e as casas 2 e 4, ou qualquer outra além da unidade nº 71.
III.
Portanto, as cobranças realizadas pela parte demandada não parecem estar relacionadas à efetiva prestação de serviço.
Ao invés disso, baseiam-se unicamente em um cadastro alegadamente recebido da CEDAE, sem que tenha sido realizada qualquer inspeção no local para confirmar a existência da prestação de serviço.
IV.
Assim sendo, com base nas análises realizadas ao longo deste laudo, conclui-se que, diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, não se mostra razoável exigir da parte autoral a contraprestação pecuniária.” Desta forma, restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, em especial, que o imóvel não é abastecido pela Concessionária ré.
Cabe à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, o que não ocorreu, sendo certo que a autora permanece sem abastecimento de água sem que a ré promova qualquer movimentação para solucionar o problema.
De acordo com o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em questão, resta evidente que a ré não observou o preceito legal, já que não comprovou o abastecimento regular de água no imóvel, objeto da lide.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e sua responsabilidade é de natureza objetiva.
Os danos morais existem in re ipsa, diante do não fornecimento de água, serviço essencial, na residência da autora, bem como a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito por cobrança de serviço não fornecido.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Além disso, quanto a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, é cabível trazer aos autos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixado em sua súmula de n°89: “Súmula nº 89: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE inicial e condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a sentença.
Declaro a inexistência de dívida da autora para com a ré relativa ao período de novembro de 2021 até a data da presente sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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08/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 15:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/09/2024 06:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 01:41
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA VELOSO BARCI - CPF: *00.***.*95-35 (AUTOR).
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18/01/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 23:36
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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