TJRJ - 0817467-35.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a narrativa constante da petição inicial e a documentação acostada, segundo a qual o autor vinha pagando regularmente suas contas de energia elétrica em um valor médio de R$200,00 até fevereiro de 2025, considerando que alega ter sofrido um aumento abrupto a partir de então nas faturas de março, abril e maio de 2025 nos respectivos valores de R$ 1.648,99, R$ 940,66 sendo que todas essas cobranças destoaram claramente da média histórica de consumo do imóvel, acrescidas ainda por um parcelamento automático no valor de R$ 222,34, sem que tivessem solicitado pelos autores; considerando que que a matéria está "sub judice"; considerando que trata-se de serviço essencial e, considerando por fim que a ré não está fadada ao inadimplemento, podendo vir a cobrar por via própria eventuais débitos, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 300 do CPC para embasar a concessão da medida.
Ante o exposto, tenho por bem em DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de emitir faturas com valores superiores à média de consumo dos últimos 6 (seis) e ainda se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 em caso de quaisquer descumprimentos.
Intimem-se POR PLANTÃO. 3- Deixo de designar, por ora, a AC inicial, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo. 4- Cite-se e intime-se. -
15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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