TJRJ - 0805040-85.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, -
18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, -
14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:18
Processo Reativado
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06/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:18
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:26
Juntada de petição
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30/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0805040-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALANA HELENA COSTA FIALHO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HALANA HELENA COSTA FIALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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02/04/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/04/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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