TJRJ - 0811262-52.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811262-52.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MEDEIROS TEODORO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA AUTOR: FLAVIA MEDEIROS TEODORO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, objetivando, em sede de tutela provisória, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; o cancelamento e a declaração de inexistência de quaisquer contratos e débitos em nome da Autora junto ao Réu; indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que tentou adquirir empréstimo junto a uma instituição financeira, porém, houve o pedido negado por estar com seus dados inclusos em cadastro restritivo de crédito pelo réu desde 30/11/2021.
A negativação decorre da dívida de um contrato UG3839320000134 no valor de 1.506,30 (um mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos), que a autora desconhece.
A autora entrou em contato com o réu para obter mais informações e informar acerca do desconhecimento do contrato, porém, o réu passou a orientação de que a autora deveria quitar a dívida.
Por fim, a autora ressalta que nunca realizou contratação com o réu.
Tutela antecipada indeferida no index 106744675.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 112931011 e seguintes, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu alegou que a autora adquiriu um crédito no dia 01/10/2021 no valor de R$ 1.101,00 parcelado em 72, conforme contrato o de n° 320000134180.
Após a liberação do valor em conta corrente, o autor realizou transações habituais, conforme ID 112931011, página 04,05 e 06.
Por fim, o réu alega que agiu em regular exercício de um direito.
Réplica no index 114069729. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que o pedido de declaração de inexistência do contrato merece ser acolhido.
Convém ressaltar que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor veda de forma expressa que o fornecedor de serviços se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV). É justamente o que ocorreu no presente caso.
Os documentos juntados pelo réu são todos digitais e a anuência do autor seria a existência de uma fotografia sua, ocorre que a parte ré não comprova de que tenha dado efetiva ciência do que estava sendo contratado de forma digital, com a informação clara e transparente dos produtos adquiridos conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade das contratações por biometria facial com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida.
Assim, o contrato deve ser declarado nulo.
Em relação ao pedido de compensação de danos morais há a incidência da súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora possui outra anotação em seu nome, conforme ID 80063411, advinda da mesma empresa e em data anterior à inscrição discutida nestes autos, e não comprovou a existência de outras ações impugnando tal inscrição, não havendo que se falar em lesão à sua honra.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato UG3839320000134, bem como todo o débito atrelado a este.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Oficie-se para a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, em relação à anotação tratada nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA MEDEIROS TEODORO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MEDEIROS TEODORO - CPF: *82.***.*05-43 (AUTOR).
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12/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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