TJRJ - 0807776-18.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:46
Outras Decisões
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21/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807776-18.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BELESCO RÉU: BANCO BMG S/A Diante da notícia do óbito da autora, conforme documentos acostados aos IDs. 199776878 e 210983308, retiro o feito de pauta.
Ciente da apresentação da contestação no ID. 196354490.
Considerando a inexistência de bens a inventariar, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros RONALDO BELESCO E ROSANA BELESCO, conforme requerido na petição de ID. 199776865.
Proceda-se à anotação onde couber.
De igual modo, defiro o pedido de gratuidade de justiçaformulado pelos herdeiros, tendo em vista os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica acostados aos IDs. 201850497 e 210983338.
Ciente, ainda, das réplicas apresentadas nos IDs. 201141384 e 201143483.
Sem prejuízo, venham pelos herdeiros os comprovantes de residências devidamente atualizados, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:37
Outras Decisões
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06/08/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 12:00 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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06/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Junte-se novamente a certidão de óbito da autora, pois a que consta nos autos está ilegível (ID. 199776878); 2) Considerando que JG é benefício personalíssimo, venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade dos herdeiros, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807776-18.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BELESCO RÉU: BANCO BMG S/A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado o (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados há cerca de 4 (quatro) anos consecutivos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2025 às 12h: 00min, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:14
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
09/05/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
09/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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