TJRJ - 0109943-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Conclusão
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28/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:14
Juntada de petição
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17/07/2025 16:49
Conclusão
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17/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:56
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Na inicial, o autor relata:/r/r/n/n Trata-se de contrato entre a parte requerente e a 1ª parte requerida, fruto de campanha realizada por esta a diversos canais de comunicações militares, com promessa de ganhos rápidos e retornos altos. /r/nTal mister, previa a obtenção de empréstimo consignado junto ao Banco ora 2ª parte requerida. /r/nOcorre que, a finalidade do contrato restou viciada, causando sérios danos à saúde financeira da parte requerente e beneficiando o esquema fraudulento engendrado pela 1ª parte requerida, como se verá a seguir. /r/nNo mês de março de 2021, a 1ª parte requerida realizou campanhas no complexo da Marinha, local de labor da parte requerente, que é militar. /r/nA campanha foi prestada a diversos militares daquela organização militar, por prepostos da 1ª parte requerida, sob a figura de contrato de cessão de crédito para investimento financeiro. /r/nO elemento nuclear que levou a parte requerente, a ser atraído para o negócio, foi a promessa de que a 1ª parte requerida, devolveria 45% do empréstimo a titulo de mútuo e ficaria com o restante do valor, que seria depositado pela parte requerente, na conta da 1ª parte requerida. (CLAUSULA 3ª, §2º DO CONTRATO) /r/nAssim, a 1ª parte requerida, teve acesso ao portal de imagem, da parte requerente, que somente confirmou o empréstimo. /r/nNesse interregno, a parte requerida, recebeu ligação telefônica de prepostos da 1ª parte requerida, para assinatura do contrato, o que foi efetivamente feito. /r/nRessalta-se que a parte requerente, não assinou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco 2ª parte requerida, de forma que toda transação fora realizada pela 1ª parte requerida. /r/nDeste modo, no dia 23 de março de 2021, o contrato com 1ª parte requerida, foi assinado, prevendo a contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, junto ao Banco 2ª parte requerida, no valor de R$25.475,24 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), totalizando a monta de R$ 49.680,00 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), a prazo. /r/nFrise-se que, conforme a ¿CLÁUSULA TERCEIRA¿ do contrato em comento, a parte requerente, se obrigaria a depositar para a 1ª parte requerida, a quantia de R$ 14.049,00 (quatorze mil e quarenta e nove reais), até o dia seguinte a contratação (22/03/2021), o que de fato realizou, sob pena de rescisão do contrato. (extrato em anexo) /r/nEm que pese a atuação descuidada do Banco 2ª parte requerida, atente-se que a contratação de correspondentes bancários é regulamentada pela Resolução nº 3.954/2001 do Banco Central do Brasil.
Esta é taxativa ao prever que o contratante (instituição bancária) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes. /r/nLogo, resta evidente que o 2ª parte requerida, também é responsável direto pela ilegalidade e prejuízos suportados pela parte requerente, em decorrência da transação fraudulenta. /r/nÉ mister salientar que, no dia da assinatura do contrato com a 1ª parte requerida, este já chegou às mãos da parte requerente, autenticado e assinado por, o Sr.
MAICON DOS SANTOS. /r/nAssim, após a assinatura e consequente transferência do crédito para a 1ª parte requerida, a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), vinha sendo depositada, no primeiro dia útil, mês-a-mês, na conta da parte requerente, decorrente das parcelas contratadas no empréstimo.
Todavia, essas transferências foram cessadas em janeiro de 2022. /r/nNão apenas isso, Excelência, todos os descontos efetuados pelos empréstimos junto a 1ª parte requerida, ultrapassa o limite de 30%, conforme jurisprudência cristalina do STJ no Resp1524340/PR5.
Ainda que se calculasse sobre todos os vencimentos (o que inclui auxílios) também ultrapassa a margem limítrofe. /r/nNão obstante, insta salientar a gravidade do constrangimento por que passou e passa a parte requerente, por se tratar de pessoa desconhecedora da área de investimentos e da prática de cessão de crédito, que acreditou nos benefícios ofertados pela 1ª parte requerida e sem possibilidade de contestar qualquer cláusula contratual - caráter irrevogável e irretratável. /r/nPor essa razão, a cessação dos pagamentos pela 1ª parte requerida e a continuidade dos descontos pelo banco 2ª parte requerida, em valor acima do limite de 30%, se tornou insuportável para a parte requerente. É tormentoso ser protagonista de uma adversidade injustificada nessa etapa da vida onde o que se busca e se precisa é paz e tranquilidade. /r/n'Conforme entendimento pacífico da jurisprudência é cabível o desconto em folha de pagamento, desde que fique limitado a 30% do valor dos vencimentos brutos do devedor, abatidos os descontos legais, de forma a assegurar um mínimo de rendimento para que o mesmo possa sobreviver, ao menos, condignamente'. /r/nOutrossim, com todo o ocorrido, a parte requerente, teve seu nome negativado, pois não esta tendo margem para quitar outros empréstimos, realmente feitos, como parcelas de carro, e outros compromissos, além de ter entrado no cheque especial, que faz com que, fique com sua conta negativa, o que gera mais descontos para o mesmo. /r/nPor tudo o que foi exposto, vem a parte requerente, buscar provimento jurisdicional para fazer valer seu direito de ser restituído no valor supracitado, bem como indenização por danos morais. /r/r/n/r/n/nAo final, o autor requer:/r/r/n/n a - Conceder os benefícios da gratuidade da justiça; /r/nb - Seja concedida, inaudita altera pars, a tutela provisória para: /r/n(ii) o bloqueio do valor total das parcelas vencidas e não pagas pela empresa, na importância R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), tendo em vista o risco de não haver satisfeita a condenação da obrigação pleiteada ao final do processo; /r/n(ii) a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte requerente referentes ao consignado, em 72 parcelas de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com a conseqüente expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil e ao BANCO OLE CONSIGNADO S.A, este para que se abstenha de praticar quaisquer atos executivos relacionados ao contrato em questão, durante a tramitação do presente feito. /r/n(iii) ou, em caso de indeferimento, se abstenha de descontar valor superior a 30% (trinta por cento) do soldo líquido da parte requerente, conforme previsto na Lei Federal nº: 10.820/2003; /r/nc - Com fulcro no art. 319, VII, do NCPC, determinar a designação de audiência de conciliação; /r/nd - Determinar a citação das partes requeridas, inicialmente pelo correio e sendo esta infrutífera, por oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, I, II e V, do NCPC; /r/n(...)/r/na ¿ Seja julgado procedentes os pedidos, para confirmar a tutela antecipada; /r/nb ¿ Seja julgado totalmente procedentes os pedidos, para o fim de que seja, cancelado o empréstimo, junto a 2ª parte requerida, bem como os descontos efetuados na folha de pagamento da parte requerente, referentes ao consignado, e ainda, a consequente expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil e a 2ª parte requerida, este para que se abstenha de praticar quaisquer atos executivos relacionados ao contrato em questão; /r/nc ¿ Seja condenada as partes requeridas, à devolução dos valores pagos indevidamente, referentes a 5 parcelas, na monta de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), sem prejuízo de cobranças futuras. /r/nd ¿ Seja condenada as partes requeridas, à devolução dos valores pagos a titulo de juros referentes ao cheque especial, pagos indevidamente, na monta de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), sem prejuízo de cobranças futuras. /r/ne ¿ seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a titulo de danos morais, pelos deletérios causados ao requerente, em razão da prática abusiva na relação de consumo, bem como a baixa na negativação do CPF da requerente, fruto de sua desobediência às normas jurídicas; /r/r/n/r/n/nDecisão às fls. 205/208:/r/r/n/n (...) 1.
Retifique o CARTORIO o cadastramento realizado pelo patrono, referente a classe do feito, junto ao sistema , eis que lançada como Petição Civel /r/n2.
Defiro GJ /r/n3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos seus pressupostos,eis que não houve juntada do contrato de empréstimo pactauado com a 2 º ré .
Ademais , a alegada ausência de repasse teria se iniciado em janeiro de 2022 ( fl.08) ao passo que a demanda foi distribuída em maio de 2022. /r/n4 .
Esclareça o patrono do autor quanto a demora para a distribuição da presente, tendo em vista que a procuração de fl. 54 é datada de 17/02/2022 vindo, ainda, procuração atualizada. /r/n5, Esclareça o autor quanto a alegação de adquriu empréstimo junto ao Banco 2ª réu no valor de R$25.475,24 a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 690,00 totalizando, contudo a monta de R$ 49.680,00 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), a prazo , vale dizer , o DOBRO. /r/n6.
Esclareça o autor quanto a ausência de desconto da parcela de R$690( fl.14) no contracheque de fl.183. /r/n7.
Sem prejuízo, cite-se a 1ª ré por OJA, e a 2 ª ré pelo PORTAL /r/nTraga a 2 ª em sua contestação cópia do contrato de empréstimo em tela. /r/n8.
Esclareça a 1ª ré em sua contestação quanto a ausência de cadastramento eletrônico ( artigo 246, §§ 1º e 2º CPC) /r/r/n/r/n/nInicialmente o presente processo foi distribuído em face de BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA e de BANCO OLE CONSIGNADO S.A./r/r/n/r/n/nÀ fl. 245, foi determinada a retificação do polo passivo:/r/r/n/n Fls. 215/237: Ante a comprovação de incorporação, retifique-se o polo passivo para que, em lugar de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., passe a constar Banco Santander S/A, /r/r/n/r/n/nÀs fls. 260/311, CONTESTAÇÃO do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A, aduzindo, em sede preliminar sua ILEGITIMIDADE PASSIVA:/r/r/n/n Emérito Julgador, conforme se verá no decorrer da presente Contestação, o Banco Santander é totalmente ilegítimo para responder à presente demanda, eis que, em cumprimento ao contrato de empréstimo consignado celebrado pela Parte Autora, apenas lhe forneceu o crédito contratado, não podendo ser atribuída responsabilidade por ato atinente exclusivamente à relação firmada entre a BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA e a Parte Demandante.
Ou seja, o destino dado ao dinheiro obtido pela autora é de sua responsabilidade. /r/nCabe à Ré, diante da documentação trazida na peça autoral, enfatizar a este Juízo que a responsabilidade pelo eventual dano causado à parte autora deve ser direcionada exclusivamente à BBI, uma vez que, como afirmado pela própria Parte Autora, a relação jurídica discutida não envolveu o Banco Santander.
Em suma, o Demandado jamais foi noticiado da destinação dos valores recebidos, oriundos do empréstimo, muito menos da relação contratual da Parte Autora com terceiros.
Além disso, igualmente, jamais teve ciência da intenção escusa da Parte Requerente em lucrar com algo ou transação indevida. /r/nA própria Parte Demandante afirma reconhecer que tentou angariar lucro com o contrato firmado junto à BBI.
Vejamos o Boletim de Ocorrência anexado: /r/nPelo exposto, é possível concluir que a pretensão da Parte Autora face ao réu colide com o postulado no art. 17 do Código de Processo Civil, o qual determina que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, razão pela qual deve a lide ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC. /r/r/n/r/n/nNo mérito, o réu sustenta:/r/r/n/n A parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado, com previsão de pagamento diretamente em seus proventos.
No momento da contratação. a parte autora tomou ciência do conteúdo integral do contrato e responsabilidades inerentes ao pacto, assumindo referida obrigação integral. /r/nVejamos os termos contratuais: /r/n(...)/r/nApós ler e concordar com os termos do contrato, bem como com todas as condições contratuais, a parte autora manifestou a sua concordância, inclusive, com a contraprestação que estava assumindo naquele momento, mediante os descontos mensais diretamente nos seus proventos, após o recebimento do valor total do empréstimo tomado. /r/nRestando nítida a cristalina boa-fé deste Requerido, o valor do referido empréstimo foi devidamente creditado na conta informada pela parte autora, que, posteriormente e por sua conta e risco, transferiu o valor para a BBI, da seguinte maneira: /r/n(...)/r/nO esquema abaixo demonstra de forma cabal que a relação, objeto de discussão na presente ação, é alheia ao Banco Santander, sendo parte ilegítima: /r/n(...)/r/nOu seja, o contrato firmado com este Requerido foi integralmente cumprido.
Vejamos abaixo a comprovação da efetiva transferência de recursos do Santander para a conta bancária da Parte Autora e, posteriormente, o repasse feito pela Parte Demandante diretamente à BBI, por sua conta e risco, sem qualquer participação do Banco Santander: /r/n(...)/r/nLogo, O destino que a parte autora deu à verba contratada junto a este Demandado é de sua única e total titularidade/responsabilidade, razão pela qual inexiste qualquer direito a ser respaldado, somando-se à possibilidade de ocasionar ferimento à boa-fé, ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica.
Já existem diversos julgados, reconhecendo que o Banco não tem qualquer responsabilidade por contrato formalizado entre o cliente terceiros.
Vejamos brilhante decisão proferida, em caso idêntico ao dos presentes autos: /r/n(...)/r/nDessa forma, o Santander NÃO incorreu em nenhum ato ilícito na presente contratação, muito menos na contratação da Parte Autora com a BBI, visto que sequer participou de tal negócio obscuro.
Assim, tem-se que a propositura da presente demanda face ao Banco Santander se mostra absurda e descabida.
Vejamos um esquema simplificado do ocorrido: /r/n(...)/r/nAdemais, a atitude do Banco Santander está pautada por total boa-fé contratual e lisura no trato - diferentemente da intenção da parte autora que busca afrontar diretamente os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A Parte Demandante, de forma reprovável, tenta inverter o golpe que caiu, culminando em prejuízo financeiro exclusivo deste Requerido.
Por tal turno, a manutenção do contrato e cobrança deve permanecer até o efetivo pagamento integral, consoante o artigo 188 CC/02. /r/nNão se verifica nexo causal do Requerido na presente ação (seja por critério de dano objetivo ou subjetivo), uma vez que não houve qualquer interferência ou relação na transação efetivada pela autora com terceiro.
Consoante explanado no artigo 14, § 3º, II, do CDC, está afastada a responsabilidade do Banco Santander, em demanda cujo fato gerador tenha sido culpa exclusiva da vítima que, no caso, tentou angariar lucro por vias escusas. /r/nO crédito contratado foi devidamente recebido pela Parte Autora em sua conta corrente, razão pela qual o liame contratual está provado, bem como, a existência e validade do referido contrato.
Veja que, quem celebra um contrato bancário de crédito consignado deve respeitar todas as cláusulas contratuais, inclusive, a contraprestação mensal, a fim de preservar a estrita e direta boa-fé contratual. /r/nCumpre informar ainda que a Parte Requerente não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (sob qualquer vertente), descumprindo preceito legal, vide Art. 373 do Código de Processo Civil, que a obriga a provar o fato constitutivo do seu direito.
Corroborando todo o alegado, vem colacionar abaixo a seguinte jurisprudência, em mais um caso similar ao dos presentes autos: /r/n (...) /r/nPor fim, concluindo o que fora abordado, restou nítida a boa-fe deste Requerido, que cumpriu integralmente o contratado, transferindo os recursos contratados à parte autora, que, por sua conta e risco, posteriormente repassou o montante a terceiro, estranho ao Banco Santander. /r/r/n/r/n/nÀs fls. 267/278, o banco réu junta cópia dos contratos de empréstio consignado assinados pelo autor./r/r/n/r/n/nÀ fl. 437 foi homologada a desistência do autor com relação ao réu BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA:/r/r/n/n O autor requer às fls. 420 desistência da ação em face do 1ª réu que ainda não foi citado. /r/nIntimado a se manifestar sobre o referido pedido de desistência , o 2º réu se quedou inerte (fl.434). /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, com relação ao 1º réu BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. /r/nCustas pelo autor. /r/nPROSSIGA-SE com relação ao réu BANCO SANTANDER /r/nPRI. /r/r/n/r/n/nÀ fl. 460, as partes foram intimadas a se manifestarem em réplica e em provas./r/r/n/r/n/nÀs fls. 468/475, RÉPLICA do autor, nos seguintes moldes:/r/r/n/n Considerando a determinação deste Magistrado para que a parte requerente se manifeste sobre o julgamento antecipado da lide, antes de adentrar no mérito da demanda, informamos que, CONCORDA com o julgamento da antecipado da lide e JUNTA NESTE MOMENTO, NOVAS PROVAS a serem produzidas. /r/n A parte requerente alega que, contratou a 1ª parte requerida, que era correspondente da 2ª parte requerida, empréstimo a ser descontado em folha, onde tal valor da parcela seria depositado pela 1ª parte requerida, que parou de fazer, efetuando somente alguns depósitos e assim, a 2ª parte requerida, vem cobrando os valores das parcelas, hoje na monta de 26 no valor até o momento de R$17.940,00 (Dezessete mil novecentos e quarenta reais reais). /r/n Em que pese a parte requerente, tenha aceitado efetuar o contrato, certo é que foi ludibriado pela 1ª parte requerida, onde esta pedia parte do empréstimo e em contra partida, pagaria as parcelas, no entanto, somente efetuou o contrato, pois o mesmo era garantido pela 2ª parte requerida e de acordo com a Resolução nº 3.954/2001 do Banco Central do Brasil, prevê que o contratante, (instituição bancária ora 2ª parte requerida) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes. /r/n Entrou em contato, por diversas vezes, com a parte requerida, que não resolveu o problema até a presente data. /r/n Portanto, impugna todas as preliminares, telas e documentos e áudios, acostados aos autos. /r/n Informa que, todos os documentos foram apresentados. /r/n Fica por tanto evidenciado, os atos ilícitos praticados pela parte requerida, o que vem a gerar o dever de indenizar a parte requerente, pelos deletérios causados pela prática ilícita. /r/n Com todo o exposto resta evidenciado que a parte requerente, tentou de todas a maneiras resolver o problema e a parte requerida, simplesmente quedou-se inerte. /r/n Portanto, é inquestionável a competência do juízado estadual no presente caso, podendo sim, a parte requerente se valer da justiça comum, não podendo prosperar a argüição da parte requerida, como se a lei fosse instrumento de validade irrisória, para a garantia constitucional dos direitos da parte requerente. /r/nNeste sentido e outros mais, as práticas abusivas cometidas por pessoas inescrupulosas, seriam mais severamente punidas, inibindo assim tais práticas, vejamos então o que diz o CC sobre reparação de dano e sua aplicação: /r/nArt. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/nArt. 927, CC ¿ Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo os ensinamentos do festejado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, podemos definir o dano moral como sendo ... a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a liberdade etc... ..Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. /r/n Assim, há que se ressaltar que por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Seria uma demasia, algo impossível física e juridicamente, exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia, jamais poderia ela demonstrar o descrédito, o repúdio, ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por provocar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. /r/n Corroborando finalmente em um ponto, temos que a fixação do valor devido a titulo de dano moral deve atender ao principio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte requerente, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestimulo da pratica da parte requerida. /r/n Resta portanto, aqui impugnadas todas as preliminares. pois, procedentes os pedidos autorais em seus exatos termos e condições. /r/n Informa ainda que, não há mais provas a serem produzidas, visto que, as apresentadas, são suficientes para a constatação do ato ilícito da parte requerida. /r/n Por todo o exposto, pugna a V.
Exa. o prosseguimento do feito bem como o deferimento in totum dos pedidos contidos na peça vestibular. /r/r/n/r/n/nÀs fls. 503/513, o banco réu junta os extratos de parcelas, comprovante de recebimento do valor e transferência pela parte autora, com intuído de comprovar os fatos alegados na contestação já acostada aos autos ./r/r/n/r/n/nÀs fls. 520, a autora aduz:/r/r/n/n Os documentos juntados às fls.504-505, condizem com o contrato efetuado, tendo a parte autora efetuado o pagamento de 48 parcelas, gerando a monta de R$33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais ), até a presente data. /r/n Deste modo, o golpe se deu exatamente nesse sentido, foi liberado o valor de R$25.475,24 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) , a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), onde a ¿CLÁUSULA TERCEIRA¿ do contrato em comento, a parte autora, se obrigaria a depositar para a 1ª parte ré, a quantia de R$ 14.049,00 (quatorze mil e quarenta e nove reais), como o 1ª parte ré era correspondente do 2ª parte ré, a parte autora, aceitou o contrato, que era de pagamento das parcelas pela 1ª parte ré, ficando com o remanescente do valor. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nOs contratos de empréstimo objeto da lide de fls. 267/270 e 273/276 contém a assinatura do autor./r/r/n/nRessalte-se que a réplica de fls. 468/475 é genérica, não trazendo impugnação específica sobre as alegações do réu BANCO SANTANDER e os documentos por ele juntados. /r/r/n/nAdemais, conforme se vê do teor das petições da parte autora, em especial da petição inicial de fl. 3, da réplica de fl. 468 e da petição de fl. 520, a parte autora afirma textualmente que concordou com a contratação objeto da lide, alegando, no entanto, que foi vítima de golpe perpetrado pela empresa BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA./r/r/n/nNo entanto, a empresa BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA não se encontra no polo passivo, conforme sentença de fl. 437 que homologou a desistência da autora:/r/r/n/n O autor requer às fls. 420 desistência da ação em face do 1ª réu que ainda não foi citado. /r/nIntimado a se manifestar sobre o referido pedido de desistência , o 2º réu se quedou inerte (fl.434). /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, com relação ao 1º réu BBI CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. /r/nCustas pelo autor. /r/nPROSSIGA-SE com relação ao réu BANCO SANTANDER /r/r/n/nReporto-me à ementa recente de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça, da qual destaco o seguinte trecho: O banco recorrente não integra a cadeia de consumo formada entre o autor e a empresa primeira ré, inexistindo qualquer evidência de conluio ou falha na prestação de serviço que justifique sua responsabilização solidária.
Existência de negócios jurídicos independentes, celebrados com pessoas jurídicas distintas.
Inexistência de responsabilidade solidária entre os demandados e transcrevo seu inteiro teor:/r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo fraude em esquema de pirâmide financeira envolvendo contratos de empréstimo consignado e de cessão de crédito.
Determinada a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
O banco demandado e a empresa recorrem, alegando ilegitimidade passiva, nulidade processual, inexistência de solidariedade, e impropriedade do dano moral arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor foi vítima do golpe de pirâmide financeira praticado pela primeira ré; e (ii) verificar a responsabilidade solidária do banco recorrente na fraude alegada e no inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade processual, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para a formação de convicção, sendo irrelevante o desfecho do procedimento investigativo criminal. 4.
A relação estabelecida entre o autor e a empresa caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva. 5.
Descumprimento do contrato de cessão de crédito e comprovação de que o autor foi vítima do golpe de pirâmide financeira praticado pela primeira ré. 6.
O dano moral é caracterizado in re ipsa em razão da fraude, que afetou diretamente os direitos do autor, incluindo sua verba alimentar, sendo evidentes os prejuízos causados. 7.
O banco recorrente não integra a cadeia de consumo formada entre o autor e a empresa primeira ré, inexistindo qualquer evidência de conluio ou falha na prestação de serviço que justifique sua responsabilização solidária.
Existência de negócios jurídicos independentes, celebrados com pessoas jurídicas distintas.
Inexistência de responsabilidade solidária entre os demandados.
DISPOSITIVO 8.
Primeiro recurso provido.
Recurso adesivo desprovido. (0055703-10.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência de seus pressupostos./r/r/n/n2.
Ao autor para comprovar a legitimidade passiva/responsabilidade do banco réu.
Prazo de 15 dias./r/r/n/nrmd -
29/04/2025 16:48
Conclusão
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29/04/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:39
Juntada de petição
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12/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:00
Conclusão
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12/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:03
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:11
Conclusão
-
01/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:20
Conclusão
-
29/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:45
Conclusão
-
24/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 14:16
Conclusão
-
07/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:44
Conclusão
-
21/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:32
Juntada de petição
-
19/09/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:37
Juntada de documento
-
15/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:03
Conclusão
-
06/09/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
14/07/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:04
Documento
-
10/07/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 10:02
Conclusão
-
21/06/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:26
Conclusão
-
27/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
01/03/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 04:12
Documento
-
31/01/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:14
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:14
Conclusão
-
27/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:02
Juntada de documento
-
22/11/2022 10:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:44
Conclusão
-
09/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:53
Juntada de documento
-
31/10/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 13:39
Conclusão
-
27/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
27/08/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 03:04
Documento
-
02/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:05
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:54
Conclusão
-
13/05/2022 14:54
Outras Decisões
-
13/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:35
Retificação de Classe Processual
-
10/05/2022 17:23
Juntada de documento
-
10/05/2022 17:22
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 13:07
Conclusão
-
04/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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