TJRJ - 0962675-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ISABELA ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0962675-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORDEIRO DE FARIA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Segue oficio contendo as informações solicitadas pelo Egrégio Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado.
Encaminhe-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ISABELA ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962675-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORDEIRO DE FARIA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id.157262979.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, na qual sustenta a existência de excesso de execução em razão da inclusão indevida das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e do valor elevado da multa cominatória fixada em R$ 53.500,00, em comparação ao valor da condenação principal (R$ 5.000,00).
A parte impugnada, José Cordeiro de Faria, apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação, alegando que o valor executado decorre do reiterado descumprimento de ordens judiciais por parte da ré e que as astreintes, embora superiores ao valor principal, são proporcionais à inércia da parte executada.
Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade formal na impugnação.
Embora a parte autora sustente a ausência de planilha ou indicação de valor correto, constata-se que a impugnante apontou o excesso em razão da base de cálculo e juntou farta argumentação jurídica e jurisprudencial a respeito dos parâmetros questionados.
No mérito, assiste razão à impugnante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não condenatória, razão pela qual não devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme precedentes colacionados nos autos (AgInt nos EREsp 1854475/SP; REsp 1829155/SP; AgInt no REsp 2040513/MA).
Quanto ao montante da multa cominatória, entende-se que o valor de R$ 53.500,00 revela-se desproporcional frente à obrigação principal (R$ 5.000,00), sendo cabível a sua redução, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
A jurisprudência do STJ admite, inclusive de ofício, a modificação do valor das astreintes quando excessivo, mesmo na fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo cabível a redução do valor das astreintes à metade, como medida equitativa que assegura a efetividade da sanção sem configurar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré para: Reduzir o valor das astreintes fixadas nestes autos para o valor de R$ 26.750,00, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC; Determinar que o exequente apresente nova planilha de débito, com as devidas alterações, excluindo as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do STJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:48
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:55
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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