TJRJ - 0827200-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827200-80.2024.8.19.0202 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WILLIAM DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária".
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827200-80.2024.8.19.0202 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WILLIAM DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Venha o documento indicado no id. 169236258 em 5 dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAM DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*40-00 (AUTOR).
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09/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827200-80.2024.8.19.0202 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WILLIAM DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:13
Desentranhado o documento
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01/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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