TJRJ - 0810644-54.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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18/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA LANNES DO CARMO BATISTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810644-54.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA APARECIDA LANNES DO CARMO BATISTA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular - 
                                            
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/08/2025 13:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810644-54.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA APARECIDA LANNES DO CARMO BATISTA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular - 
                                            
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
 - 
                                            
01/07/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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01/07/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810644-54.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA APARECIDA LANNES DO CARMO BATISTA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:22
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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