TJRJ - 0856920-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:10
Juntada de mandado
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a multa aplicada. É incontroverso o pagamento do dano moral nos autos.
O cartório certificou que o depósito foi realizado dentro do prazo legal do artigo 523 do CPC, logo não há a aplicação da multa.
Quanto à obrigação de excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a mesma foi imposta ao cartório, que conforme reconhecido pelo próprio embargado demorou mais de 04 meses para efetuar a expedição do ofício.
Caso a demora tenha gerado danos ao autor, cabe ao mesmo demandar contra o Estado para sua reparação.
A multa constante da obrigação supra, era para o caso de nova negativação, após a exclusão.
Assim, reconheço que todas as obrigações dos autos foram cumpridas tempestivamente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 6.533,80.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0856920-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a multa aplicada. É incontroverso o pagamento do dano moral nos autos.
O cartório certificou que o depósito foi realizado dentro do prazo legal do artigo 523 do CPC, logo não há a aplicação da multa.
Quanto à obrigação de excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a mesma foi imposta ao cartório, que conforme reconhecido pelo próprio embargado demorou mais de 04 meses para efetuar a expedição do ofício.
Caso a demora tenha gerado danos ao autor, cabe ao mesmo demandar contra o Estado para sua reparação.
A multa constante da obrigação supra, era para o caso de nova negativação, após a exclusão.
Assim, reconheço que todas as obrigações dos autos foram cumpridas tempestivamente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 6.533,80.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:04
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:56
Juntada de mandado
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Diga a ré sobre a diferença requerida (R$: 6.340,18 ( seis mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos)), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856920-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diga a ré sobre a diferença requerida (R$: 6.340,18 ( seis mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos)), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha ( R$: 7.374,04( sete mil, trezentos e setenta e quatro reais, quatro centavos),), alertando-o que não oco -
23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856920-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Junte a parte autora planilha atualizada, que pode ser feita pelo site do TJ.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0856920-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
21/01/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:09
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856920-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GYULIANO MATOS COTA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Para comprovação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, venha declaração da CDL da Comarca, devidamente datada e assinada.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:05
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/10/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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