TJRJ - 0924029-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0924029-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA O réu é EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL.
No entanto, o devedor constante da cessão de crédito do id 200053787 é CESTTO MERCADO GRANEL EIRELI.
No id 219606640, consulta pública e gratuita ao site da Receita Federal revela que o réu EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA está com situação cadastral INAPTA por Omissão De Declarações desde 23/08/2024.
Ante o exposto: 1. id 200053784: INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, eis que a certidão de cessão do id 200053784 está em nome de pessoa diversa do réu. 2.
Como se vê no id 219606640, o réu está com situação cadastral INAPTA na Receita Federal desde 23/08/2024, UM MÊS ANTES da distribuição do presente processo.
Assim, diga o autor, em 5 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo por falta de interesse.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:55
Outras Decisões
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22/08/2025 15:02
Juntada de Informações
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11/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:31
Desentranhado o documento
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21/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924029-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA 1.
A petição do id 189749471 não foi protocolada pelo autor (que é o BANCO BRADESCO SA), mas sim por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II .
Assim, a advogada do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II não pode ser anotada como advogada ao autor BANCO BRADESCO SA.
Ao Cartório para retificar a certidão do id 191161914 e corrigir a autuação anotando novamente a advogada do BANCO BRADESCO SA. 2.
A petição do id 189749471 indica como réu "CESTTO MERCADO GRANEL EIRELI, E OUTRO(S),", no entanto, neste feito há apenas um réu que é EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA.
Ademais, o alegado contrato de cessão do id 189749479 não contém nenhum dado que comprove a cessão do crédito objeto deste feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo. 3.
Intime-se a parte autora (BANCO BRADESCO SA), PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Desnecessário o envio de correspondência com aviso de recebimento, eis que, tratando-se de pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, sua intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Outras Decisões
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09/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EPC SERVICO ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:04
Outras Decisões
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19/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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