TJRJ - 0819635-92.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0819635-92.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ESTRELA TREMOCO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriacumulada com pedido de tutela de urgênciaproposta por LUZIA ESTRELA TREMOÇOem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Pede a parte autora i)gratuidade de justiça; ii) concessão da tutela de urgência; iii) declaração de inexistência dos débitos; iv) indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00.
Decisão em index 46416144 deferiu a gratuidade de justiça e atutela de urgência e determinou que o réu suspenda, em 30 (trinta) dias, o desconto da parcela relativa à rubrica BANCO 6C CONSIGNADO SA do benefício previdenciário do autor.
Citado, o réu em index 50092133 apresentou contestação e preliminarmente impugnou a tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 65648237 impugnou a preliminar suscitada e ratificou os termos da inicial.
Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão de index 112696529 dos autos.
Decisão em index 151863969 inverteu o ônus da prova.
Manifestação da autora em index 153029815 impugnou os documentos usados na contratação. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTOS: Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUZIA ESTRELA TREMOÇO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Preliminarmente, a ré impugnou a concessão da tutela de urgência.
Aduz o réu, como preliminar concessão da tutela de urgência.
Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC.
Portanto, não conheço da questão suscitada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora afirma que a ré realizou um contrato de empréstimo sem prévia autorização e,efetuou dois depósitos em sua conta no valor de R$ 7.301,99(primeiro depósito) e R$ 7.302,35 (segundo depósito), totalizandoR$ 14.604,34,que deveriam ser pagos em parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00.
Alega ainda que entrou em contato com a ré para resolver o problema administrativamente (Protocolo nº 318921762022), mas não obteve solução.
A réalega que a contratação ocorreu de forma regular, uma vez que foram adotados métodos de autenticação do usuário para confirmar a manifestação expressa de vontade da contratante, mediante biometria facial e prova de vida.
Nestes termos, verifica-se que o caso em tela se trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável ao caso, na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços.
Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do contrato celebrado e os danos morais decorrentes deste fato.
Considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia ao réu demonstrar a existência do contrato em nome daautora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que foi devidamente comprovado.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital, em contrato eletrônico, é possível reconhecer a executividade do contrato, mormente porque o contrato ostenta assinatura digital e leitura de biometria facial, além de identificação do IP do aparelho em que foi promovido o aceite da proposta de crédito.
Decidiu o egrégio STJ “(...). 1. É possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. (AgIntno REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJede 25/5/2022.) Instada a se manifestar, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, bem como da fotografia usada na verificação de adesão (indexadores 82805086 e 82805087), sob o argumento de que uma simples apresentação de selfie não pode, por si só, servir como prova suficiente da contratação do empréstimo.
Conforme precedente do STJ (Tema n. 1061), quando o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, o que foi feito através de diversas etapas antes da adesão final, tais como envio de fotografia, apresentação de documentos e respostas de confirmação da contratação.
Neste sentido, tais constatações demonstram a ausência de verossimilhança na narrativa inicial, sendo certo que a ré comprovou que oscontratosde empréstimoconsignadonº 010118618031e 010118618089(indexadores50092139e 50092141) foram, de fato, assinadospelaautorae atestadospelo de sistema autenticador interno.
Assim, os descontos realizados pelo réu consistem em exercício regular de direito, enão deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, pois a cobrança impugnada decorreu de exercício regular de direito do réu, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos.
Em suma, não vislumbro, nesse caso, qualquer ato ilícito imputável ao réu que ampare o pleito indenizatório, pelo que concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual, por sua vez, se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à conduta do patrono da parte autora, observa-se quea parte autora alterou diametralmente a verdade dos fatos, ao afirmar jamais ter celebrado qualquer contrato junto a ré e, sendo confrontada com a constatação da veracidade da contratação,o que reforça a percepção deste Juízo quanto à caracterização de litigância de má-fé.
Cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário incumbe o dever de zelar pela boa-fé processual e de rechaçar condutas que atentem contra a dignidade da Justiça, especialmente aquelas que buscam instrumentalizar o processo de forma abusiva, induzindo o Juízo ao erro e comprometendo a credibilidade da jurisdição como instrumento de pacificação social.
Atos dessa natureza banalizam o esforço de todos os envolvidos na marcha processual — desde a distribuição da demanda até eventual apreciação em instância superior — e acarretam dispêndio desnecessário de recursos públicos e tempo, que poderiam ser direcionados à solução de litígios efetivamente legítimos.
Diante desse contexto, restando evidenciado que a parte autora e seu advogado alteraram deliberadamente a verdade dos fatos e atuaram de forma temerária, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, c/c o art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não exime a parte condenada de efetuar o pagamento das penas de litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, rejeitadaapreliminar, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDOcontido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida em index 46416144; CONDENAR a autoraao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo; CONDENOa parte autora e seu advogado às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V c/c art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil e fixo multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Além disso, condeno-os, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), correspondente às despesas indevidamente suportadas pela parte ré com a presente demanda, consoante autorizado pelo art. 81, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação de sentença, caso demonstrada a existência de outros prejuízos materiais.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZIA ESTRELA TREMOCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:51
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAIA DRUMOND em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAIA DRUMOND em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de KETLIN CRISTINI RODRIGUES BAHIENSE em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAIA DRUMOND em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
29/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816606-27.2024.8.19.0066
Leidiane Maria de Oliveira Pacheco
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Pedro Juan Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:02
Processo nº 0800006-86.2024.8.19.0079
Catia Monteiro de Cerqueira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Alex Rodrigues Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2024 07:51
Processo nº 0809413-73.2022.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Sebastiao Rabello
Advogado: Daniel Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2022 17:15
Processo nº 0831464-30.2025.8.19.0001
Joao Jabor Arraes
Ceja Centro de Educacao de Jovens e Adul...
Advogado: Suzi Damasceno de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:31
Processo nº 0856428-87.2025.8.19.0001
Laurens Didier Jean Delpech
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Renata Gomes de Albuquerque SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 18:16