TJRJ - 0806924-69.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806924-69.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por ANA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narrou a petição inicial que é consumidor da parte requerida e que passou a receber cobranças em razão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n. 10317704, no valor de R$ 1.185,14.
Sustentou que não foi notificado e não há qualquer prova ou indício de que a inspeção técnica realmente ocorreu.
Argumentou pela abusividade da cobrança e pela ocorrência de dano moral.
Requereu, ao final, (i) a condenação da parte ré a se eximir de toda a cobrança indevida; bem como (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pela reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida em id. 32788178.
Emenda à petição inicial em id. 34237490, em que se reduziu a pretensão reparatória por dano moral para R$ 5.000,00.
Nova emenda à petição inicial em id. 43738066.
Decisão de id. 52420169 deferiu a tutela de urgência para determinar a parte ré a se abster de efetuar a suspensão ou, caso tenha efetuado o corte, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Contestação apresentada em id. 54848956.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que o TOI foi lavrado em observância à ampla defesa e o contraditório, bem como pelas exigências previstas nas normas regulamentares.
Sustentou que a parte ré agiu em observância a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e a súmula 256 do TJRJ.
Defendeu a validade do TOI, ante o consumo a menor apurado, e argumentou que o seu comportamento foi no exercício regular do direito.
Negou a ocorrência de danos ou de valores a serem restituídos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 68129247.
Decisão se saneamento em id. 112795701, oportunidade em que se rejeitou a impugnação ao valor da causa e se inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 160430072. É o relatório.
Não há preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do questionamento sobre a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, por força do artigo 22 do CDC, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nessa linha, é ônus probatório do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC demonstrar que não há falha na prestação do serviço.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a demanda é uma hipótese clássica na qual a concessionária-ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores a título de recuperação de consumo, tendo plena ciência que, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal, consubstanciado no verbete sumular n. 256 deste TJRJ: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Conquanto seja dever e direito de a concessionária ré fiscalizar os relógios medidores, existe um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que em seu artigo 590 e seguintes descrevem os procedimentos a serem observados pela concessionária: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Ademais, a legalidade da lavratura do TOI só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade.
Nesse contexto, observa-se que, apesar de configurar incumbir ao fornecedor de demonstrar a regularidade de suas cobranças, a própria ré deixou de requerer a prova técnica judicial que poderia, ao avaliar o potencial de consumo da unidade consumidora, trazer aos autos elementos capazes de corroborar a antítese defensiva, considerando que, frise-se, a cobrança decorrente do TOI não encontra amparo na autoexecutoriedade, inclusive, como condição da continuidade na prestação do serviço ao consumidor.
Dessa forma, em sendo da ré o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida não legalmente comprovada.
Portanto, a parte autora fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC e Súmula n. 330, TJRJ; ao passo que a concessionária deixou de demonstrar a regularidade no procedimento, faturamento e valores cobrados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC e artigo 14, § 3º, CDC.
Por consequência, é impossível subsistirem as cobranças refutadas oriundas do TOI impugnado, de modo que se deve declarar a inexistência do débito em relação Termo de Ocorrência de Inspeção objeto da controvérsia.
Com relação ao pedido reparatório por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Na hipótese dos autos, na linha da já referida súmula n. 230 não tendo ocorrido a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo o corte do serviço de energia elétrica, a pretensão reparatória por dano moral deve ser refutada.
Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
COBRANÇA INDEVIDA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO COM REFATURAMENTO DO CONSUMO E DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Declara-se, inicialmente, a preclusão da sentença no tocante à caracterização do vício na prestação do serviço decorrente da cobrança irregular de consumo faturado em valor superior ao efetivamente devido por ausência de impugnação efetiva da parte sucumbente; 2- Danos morais não configurados.
Ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade de que o autor é titular.
Aplicação do verbete sumular 230-TJRJ.
Precedente; 3- O valor fixado a título de honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), se afigura proporcional, à luz do art. 85, §8º, do CPC/15, não merecendo majoração. 4- Sentença mantida.
Recurso desprovido monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 932, IV, a, do CPC/15. (0000025-52.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/09/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) confirmar a tutela antecipada deferida em id. id. 52420169; modificando-a para esclarecer que ela se limitará às cobranças impugnadas no TOI descrito na petição inicial, cabendo a parte autora se manter adimplente com o faturamento regular; e (b) declarar a nulidade do TOI descrito na petição inicial e a consequente declaração de inexistência de débitos decorrentes dele; Considerando a sucumbência da autora em parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do TOI declarado nulo.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE SANTA HELENA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:02
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE SANTA HELENA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE DE SANTA HELENA em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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