TJRJ - 0808703-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0808703-59.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A PAULO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propõe ação de conhecimento em face de OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.,igualmente qualificada, alegando que, ao tentar realizar uma compra num estabelecimento comercial, descobriu que seu nome havia sido negativado pela ré.
No entanto, segundo a autora, jamais celebrou qualquer negócio com a ré, desconhecendo assim os motivos da referida negativação.
Com isso, a autora requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, bem como indenização por dano moral.
Requereu, ainda, tutela antecipada e gratuidade da justiça.
Petição inicial no id 027626240.
Decisão de id 111110717, pela qual foi indeferida a antecipação de tutela.
Contestação no id 116788538.
Réplica no id 139646690.
Decisão saneadora com inversão do ônus da prova no id 164600107.
Manifestação do autor no id 165678000.
Manifestação da ré no id 166843386, tendo informado não haver outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação que visa (i) à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, (ii) à declaração de inexistência de débito, bem como (iii) à compensação por danos morais em virtude da manutenção indevida do nome da autora nos referidos cadastros de proteção ao crédito.
A hipótese em comento trata de relação que se subsume aos ditames da Lei nº 8.078/90, amoldando-se a ré ao conceito jurídico de fornecedora de serviços e a autora ao conceito de consumidora (art. 3º, p. 2º, CDC).
Constata-se, da análise dos autos, que efetivamente a ré manteve o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, fato este incontroverso (fls. 27628191), mesmo sem a autora jamais ter celebrado qualquer contrato junto à ré.
Nesse sentido, aliás, ressalte-se a impropriedade da contestação apresentada pela ré, na qual tenta justificar as cobranças, mas sem trazer prova da efetiva contratação, não bastando existir fatura em nome do autor para legitimar as cobranças pretendidas.
Dentro desse contexto, para afastar a sua responsabilidade caberia à ré demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Sendo assim, caberia à ré a prova de que agiu com a cautela necessária na apreciação dos documentos que lhe foram apresentados ao celebrar o contrato em nome da autora, o que, porém, não se verifica na hipótese sub judice, onde, a toda evidência, não se verifica que foram de fato exigidos documentos identificadores do autor para a contratação.
Dentro desse contexto, impende destacar que a ré não trouxe nenhum documento relacionado à contratação, o que torna patente o descuido, a desorganização e a ausência de cautela necessária na apreciação dos documentos aptos para a celebração do contrato, seja pela ré ou por qualquer credenciada que atue em seu nome, assumindo, dessa forma, o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros e os efeitos danosos daí decorrentes, nos termos dos arts. 927 do CC/02 e 14 do CDC.
Não se desconhece que a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima exclui o dever de indenizar.
Todavia, se a ré não demonstra que a autora celebrou efetivamente o contrato ou que agiu diligentemente ao analisar os documentos que teriam sido apresentados no momento da contratação, afasta-se a ocorrência desta excludente da responsabilidade, visto que não há provas de que a documentação apresentada e os cuidados tomados quando da contratação foram cautelosos e idôneos o suficiente para a concessão do crédito.
Em outras palavras, para que pudesse falar em fato exclusivo de terceiro ou da vítima, haveria a ré de demonstrar que esse fato teria sido a causa exclusiva do evento. É o quanto se extrai no inciso II, do § 3º, do artigo 14 do CDC, quando trata da excludente de responsabilidade por fato exclusivode terceiro ou da vítima.
Sem a prova cabal de sua cautela e de que lhe foram apresentados todos os documentos necessários, não pode a parte ré se exonerar do dever de responder pelos danos morais experimentados pela autora.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito gera abalo de crédito ressarcível in re ipsa mediante indenização por danos morais a encargo daquele que efetuou a inscrição.
Notório que nos dias atuais o acesso ao crédito é vital para a sobrevivência de modo que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é causa de dano moral pelo abalo da credibilidade e do bom nome do incluído.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009).
Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo.
III - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1292131/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)(sem grifos no original) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ORIENTAR SEUS PROPOSTOS NO SENTIDO DA ADEQUADA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CONSUMIDORES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR ADEQUADAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese a possibilidade de terceiros criminosos terem utilizado documentos falsos para celebrar contratos com o réu, não se pode olvidar que este (banco) explora atividade lucrativa e tem o dever de orientar seus prepostos quanto aos riscos de sua atividade.
Cabe ao funcionário, no momento em que efetua qualquer contratação, conferir, de forma bastante acurada, se os documentos apresentados realmente pertencem à pessoa que os apresentou, sendo que, em não o fazendo, assume o risco dos prejuízos que tal conduta pode causar.
Indevida a negativação do nome, devido é o ressarcimento por dano moral, que deve ser fixado em quantia razoável que vise a equilibrar os objetivos punitivo-pedagógicos do ato judicial.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes e afirmou não reconhecer as compras efetuadas em seu nome.
Ressalte-se que o cartão sequer havia sido desbloqueado pela apelada, fato que torna ainda mais grave o erro cometido pela empresa ré, que permitiu a terceiros não apenas a utilização indevida do cartão, mas também o seu desbloqueio junto aos órgãos de controle e fiscalização da empresa.
Decisão que está de acordo com a dominante jurisprudência deste Tribunal, de modo que, nos termos do artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso.” (0001053-41.2010.8.19.0202– APELACAO - DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 03/05/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Destaco, ainda, que a Súmula nº. 89 do E.
TJ/RJdispõe que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando as peculiaridades dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) declarar cancelado o débito discutido nesta demanda da autora junto à ré, em 30 dias, sob pena de multa e (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito pela dívida debatida neste feito, em 30 dias, sob pena de multa.
Condeno, por conseguinte, a ré a (iii) indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consonância com a Súmula 144 do TJ/RJ, determino a expedição de ofícios eletrônicos aos órgãos restritivos ao crédito para que promovam a exclusão definitiva do nome da parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 05:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE MACHADO DA SILVA - CPF: *88.***.*37-81 (AUTOR).
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25/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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