TJRJ - 0872046-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:38
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0872046-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITALIA I RÉU: ROSEMILSON DOS SANTOS LOPES Diante das circunstâncias do caso concreto, ante à ausência de comprovação nos autos de condições fáticas que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com o integral pagamento das custas nesta fase inicial do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das custas ao final.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 03 (três) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Venha, ainda, a competente certidão de ônus reais do imóvel, de modo a comprovar a legitimidade da cobrança em face da ré qualificada na exordial.
Atendido o parágrafo acima e efetuado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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