TJRJ - 0809659-80.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:10
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809659-80.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MUNIQUE HELENA BUSSON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Anote-se o início da execução.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de estilo, para levantamento da parcela incontroversa (art. 526, §1º NCPC).
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar a diferença apontada no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
30/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809659-80.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MUNIQUE HELENA BUSSON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito da tutela antecipada antecedente proposta por MUNIQUE HELENA BUSSON em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narrou a petição inicial que a autora é influenciadora digital, possuindo 113 mil seguidores, e que em 06/04/2023 teve a sua conta hackeada, com a postagem de diversos vídeos solicitando dinheiro.
Requereu, liminarmente, a suspensão do uso da conta vinculada ao login da autora @MUNIQUEBUSSON ou qualquer outra que venha a substituir; a devolver e regularizar o acesso do login da autora através de seu novo e-mail [email protected]; e a garantir o “backup” das postagens regulares feitas pelo autora antes dos fatos, por se tratar de material atinente ao direito à sua personalidade; e a fornecer todo o histórico de conversas e interações relativas à conta em questão para a requerente poder ter prova do uso irregular da conta e poder eventualmente salvaguardar-se de indiciamentos ou acionamentos decorrentes destes fatos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Gratuidade de justiça indeferida em id. 54048266.
Decisão id. 60134485 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que suspenda imediatamente o uso da conta vinculada ao seu login @MUNIQUEBUSSON ou qualquer outra conta que venha a substituir.
Contestação apresentada em id. 63105240.
No mérito, afirmou ser de responsabilidade do usuário a senha cadastrada para acesso à conta registrada.
Afirmou que a parte autora aderiu à política de uso da rede social.
Pontuou que a desativação de sua conta se deu em razão a violação aos termos de uso por discurso de ódio, bullying e violência.
Negou a ocorrência de danos.
Emenda à petição inicial em id. 66919910, oportunidade em que os pedidos principais foram formulados, requerendo a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.400,00; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R4 10.000,00.
Recebimento da emenda em id. 84281891.
Contestação apresentada em id. 84281891.
Reiterou-se a contestação anterior, impugnando os pedidos indenizatórios.
Réplica em id. 104357456.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 179693073. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade do réu pela invasão no perfil do Facebook descrito na petição inicial.
O fato em si restou incontroverso, eis que não impugnado especificamente pela parte ré.
Inicialmente, é preciso frisar que não há que se falar em relação de consumo nos autos.
Isso porque, conforme a narrativa descrita na petição inicial, o perfil objeto de invasão por terceiro é um perfil profissional, que a própria autora reconhece explorar economicamente.
Portanto, há a exploração econômica por parte da parte autora sobre o perfil, de modo que este não pode ser considerado destinatário final do serviço prestado pela parte ré.
Ademais, a Lei n. 12.965/2014, que estabelece o “Marco Civil da Internet no Brasil”, determina os fundamentos, princípios e objetivos da disciplina do uso da internet, e estabelece responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros, condicionando-a à omissão em tornar indisponível conteúdo ofensivo, após ordem judicial específica (artigo 19).
Ocorre que a referida legislação é omissa para as hipóteses em que se discute o dano decorrente de falha na prestação do serviço, por indevida indisponibilização ou bloqueio da página do usuário.
Com efeito, a discussão da responsabilidade civil do réu deverá recair sobre a regra geral da responsabilidade civil prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse contexto, prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Trata-se de uma cláusula geral de risco, que no contexto da atividade do réu, em prol de um ambiente virtual harmônico e seguro para todos, deve ser garantida segurança e mecanismos de prevenção para invasões de perfil dos usuários.
Na hipótese dos autos, o documento id. 53667148 e 53668302 demonstra que a parte autora foi vítima de um ataque hacker.
No mais, a parte ré não demonstrou de que forma o autor contribuiu para a invasão do perfil, não sendo admissível que se possa presumir que o fato tenha ocorrido em razão de uma falha do autor em gerir sua senha de acesso.
Assim, conclui-se que o réu deixou de demonstrar qualquer elemento fático que pudesse infirmar a sua responsabilidade pelo fato, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Considerando a falha no sistema de segurança, a tutela deferida em id. 60134485 deve ser confirmada, devendo a parte ré restituir a administração da conta em favor da parte autora.
Contudo, em relação ao pedido indenizatório por dano material, a parte autora deixou de demonstrar prejuízo efetivos, limitando-se a afirmar a perda do tempo útil para resolver a demanda.
Sequer se apresentou prova documental sobre os valores percebidos pela autora e os prejuízos sofridos pelo tempo de indisponibilidade na plataforma.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, o caso dos autos extrapolou a esfera patrimonial da parte autora, pois o bloqueio da página do autor importou no cerceamento de sua atividade profissional.
Ora, se alguém realiza a modificação de seu nome, espera-se que não precisará retornar ao passado para explicitar a modificação sempre, até porque com a averbação no registro há oponibilidade perante todos.
Determinado a ocorrência do dano, passa-se a valorar o valor do dano em desfavor da vítima-autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 5.000,00 para o autor.
Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) confirmar a tutela deferida em id. 60134485, e acrescentá-la a obrigação da requerida em regularizar o acesso do login da autora através de seu novo e-mail [email protected]; e (b) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 pela reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça, desde o arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência mínima nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNIQUE HELENA BUSSON em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLON PECANHA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNIQUE HELENA BUSSON - CPF: *59.***.*72-51 (AUTOR).
-
13/04/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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