TJRJ - 0812591-08.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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26/06/2025 13:49
Juntada de carta
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA ROSA DE LIMA FILHA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:48
Outras Decisões
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14/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSEFA ROSA DE LIMA FILHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0812591-08.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ROSA DE LIMA FILHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Acolho os embargos declaratórios para reconhecer erro material na sentença embargada e afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, eis que a anotação promovida pela empresa Itaú Unibanco não é preexistente à anotação objeto da presente demanda.
Logo, resta caracterizado o dano moral.
O montante indenizatório é ora fixado em R$4.000,00, considerando a existência de mais de uma anotação restritiva no nome do autor.
Assim, a ré é condenada a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme artigo 389, paragrafo único, do Código Civil) e juros (conforme artigo 406 do Código Civil) a partir da publicação dessa sentença.
No mais, a sentença embargada se mantém tal como lançada.
NILÓPOLIS, 26 de março de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES
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07/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 00:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES
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03/12/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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03/12/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0812591-08.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ROSA DE LIMA FILHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
NILÓPOLIS, 29 de outubro de 2024.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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