TJRJ - 0223611-92.2020.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDRA REGINA IZAIAS DE SENA em face de ODONTO CLINIC COMPANY LTDA, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, teve sua solicitação negada, sob a alegação de restrições em seu nome. /r/r/n/nSustenta que, ao realizar pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, descobriu a negativação feita pela ré./r/r/n/nPontua que nunca realizou a contratação de qualquer serviço junto à demandada, desconhecendo o contrato que deu origem ao débito./r/r/n/nPelo exposto, em sede de tutela de urgência, requereu a baixa da restrição negativa efetuada em seu nome./r/r/n/nAo final pugnou pela confirmação da tutela de urgências e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão de id. 56, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência./r/r/n/nContestação apresentada no id. 77 arguindo preliminar de falta de interesse de agir./r/r/n/nNo mérito, argumentou, em síntese, que a requerente realizou a contratação de serviços junto à requerida, que foram devidamente prestados sem a contraprestação financeira devida, pelo que inexiste falha no serviço prestado./r/r/n/nRéplica no id. 185, em que a parte autora impugnou os contratos acostados pela ré./r/r/n/nSaneador no id. 244, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo técnico acostado ao id. 346./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nA relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de produto, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora afirma desconhecer o contrato que deu origem ao débito inscrito em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito./r/r/n/nEm sua defesa a requerida afirma a regularidade da contratação, tendo juntado os contratos devidamente assinados pela autora./r/r/n/nInicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a existência de negativações anteriores não impede a determinação de retirada de eventual apontamento indevido./r/r/n/nPela análise do processo, tendo a autora impugnado as assinaturas nos contratos acostados pela ré, foi determinada a realização de prova pericial, que concluiu pela veracidade das assinaturas, que se originaram do punho da autora./r/r/n/nDessa forma, tal prova afasta completamente as teses autorais, visto que efetivamente contratou os serviços que afirmou desconhecer e, diante da ausência de comprovação de pagamento, não há qualquer ilegalidade na conduta da ré, que apenas buscou a satisfação de seu crédito./r/n /r/nIsso posto, inicialmente revogo a tutela de urgência antes deferida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 12:34
Conclusão
-
30/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 12:05
Remessa
-
24/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:46
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:58
Conclusão
-
10/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:33
Juntada de petição
-
12/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:01
Conclusão
-
09/05/2024 16:01
Outras Decisões
-
07/05/2024 18:47
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:50
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:27
Juntada de documento
-
24/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:01
Juntada de petição
-
28/09/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:50
Juntada de documento
-
22/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 15:31
Conclusão
-
04/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:35
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:55
Juntada de petição
-
28/10/2022 20:06
Juntada de petição
-
26/10/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:19
Conclusão
-
27/09/2022 14:18
Juntada de petição
-
23/09/2022 20:32
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 09:50
Conclusão
-
29/07/2022 17:36
Conclusão
-
29/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:22
Remessa
-
13/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:10
Conclusão
-
13/06/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:38
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 10:06
Conclusão
-
18/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:23
Juntada de petição
-
01/12/2021 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:28
Conclusão
-
01/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:21
Conclusão
-
12/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:27
Juntada de petição
-
06/07/2021 22:25
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:10
Desentranhada a petição
-
29/06/2021 13:27
Conclusão
-
29/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 22:29
Juntada de petição
-
18/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
09/02/2021 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:52
Juntada de petição
-
03/02/2021 13:22
Juntada de petição
-
26/01/2021 11:07
Juntada de petição
-
26/01/2021 04:50
Documento
-
22/01/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 18:00
Conclusão
-
16/12/2020 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 23:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 11:44
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:13
Conclusão
-
27/11/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:52
Redistribuição
-
27/11/2020 13:18
Remessa
-
27/11/2020 13:15
Juntada de documento
-
05/11/2020 16:07
Expedição de documento
-
05/11/2020 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 16:03
Apensamento
-
03/11/2020 16:47
Conclusão
-
03/11/2020 16:47
Declarada incompetência
-
03/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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