TJRJ - 0806593-41.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:35
Conclusão
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03/09/2025 12:34
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0806593-41.2024.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0806593-41.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00409002 APELANTE: TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/RJ-260724 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
22/08/2025 15:33
Mero expediente
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21/08/2025 15:06
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806593-41.2024.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0806593-41.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00409002 APELANTE: TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/RJ-260724 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória por Danos Morais.
Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Relação de Consumo.
Alegação autoral de inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito em virtude de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência "para tornar definitivos os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (...) e para declarar a inexistência do débito aqui questionado", rejeitando, no entanto, o pleito compensatório.
Irresignação de ambas as partes.
Não conhecimento da pretensão direcionada ao afastamento da compensação dos danos extrapatrimoniais e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo.
Requerimento dissociado do contexto fático dos autos.
Decisum meramente declaratório, inexistindo condenação reparatória em face da Ré.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Inadmissibilidade parcial do recurso.
Preliminar de Cerceamento de defesa aduzida pela Demandada.
Afastamento.
Demandada que, instada a se manifestar em provas, permaneceu inerte.
Mérito.
Requerida que se restringiu a adunar recortes de tela, unilateralmente produzidos, alegadamente referentes ao extrato parcelado do Demandante e à realização de um acordo com o Banco Itaú.
Telas de sistema informatizado que não possuem força probandi necessária para desconstituir o direito alegado na inicial, devendo ser corroboradas por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
Ausência, nos documentos cotejados pela 2º Apelante, da assinatura do Requerente ou qualquer outro elemento que comprove a sua anuência.
Ausência, ademais, de comprovação de efetivo envio de comunicação ao 1º Apelante da cessão de crédito realizada e da negativação, tampouco do recebimento da notificação.
Operação que não se aperfeiçoou em relação ao Postulante.
Inteligência do art. 290 do Código Civil.
Falha na prestação do serviço configurada.
Requerida que não se desincumbiu do ônus constante do art. 14, §3º, do CDC.
Danos morais.
Existência de anotações pré-existentes à época do apontamento desabonador incluído pela 2ª Recorrente, a afastar a compensação pela lesão de ordem imaterial.
Incidência do Verbete Sumular nº 385 do STJ.
Precedentes desta Colenda Corte Estadual.
Manutenção do decisum vergastado.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CDC, apenas em face da Demandada.
Conhecimento e desprovimento dos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 17:14
Documento
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07/08/2025 15:34
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:07
Inclusão em pauta
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18/07/2025 20:46
Mero expediente
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806593-41.2024.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0806593-41.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00409002 APELANTE: TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/RJ-260724 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
20/05/2025 11:06
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 07:47
Remessa
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20/05/2025 07:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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