TJRJ - 0856226-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 23:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856226-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MASCARENHAS HENRIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
No caso em tela, vislumbrasse que a autora tem pelo menos outras 4 negativações para além do objeto da lide, assim não preenchendo os requisitos no disposto do art. 300, do Código de Processo Civil, quanto ao perigo de dano, já que o nome da autora já se encontra negativado Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MASCARENHAS HENRIQUE - CPF: *15.***.*70-41 (AUTOR).
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12/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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