TJRJ - 0816489-76.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816489-76.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORVETERIA CURICICA GOIS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “determinando à Ré que (i) não interrompa o fornecimento de energia elétrica à empresa Autora, (ii) não inscreva o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito e (ii) não cobre o pagamento da fatura de março/2025 com vencimento em 07/04/2025, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial”.
Relata que recebe as faturas por e-mail enviado pela parte ré.
Narra que ao sofrerameaça de corte no fornecimento do serviço pelo suposto não pagamento da fatura de março de 2025,no valor de R$ 39.021,98,entrou em contato com a ré, sendo informada quehavia sido vítima de fraude, poiso pagamento desta fatura tinha sidodirecionado a terceiro.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIROO PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos à fatura de março/2025, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão em razão destes no momento da intimação da parte ré, determinar que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambas as hipóteses. b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas à fatura de março/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. c) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por débitos relativos à fatura de março/2025, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré pelo OJA de plantão.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
16/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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