TJRJ - 0809564-03.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 04:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 04:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809564-03.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DA SILVA VERLY RÉU: CLINICA AMOR SAUDE SERVICOS MEDICOS EIRELI 1) Defiro gratuidade de justiça à autora. 2) Recebo a emenda substitutiva à inicial do id. 47553992. 3) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
 
 No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
 
 Destaca-se que a determinação de devolução do valor pago pela autora à ré pertence ao mérito e depende da formação do contraditório e regular instrução probatória.
 
 Assim, não se afigura possível determinar-se, em sede de tutela de urgência, a devolução integral do valor pago pelo procedimento contratado pela autora, sem que devidamente evidenciados os pressupostos que autorizariam tal medida.
 
 Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Intime-se. 4) Informe a autora o endereço completo da ré para fins de citação.
 
 Prazo: dez dias.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            20/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/05/2025 10:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/05/2025 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/03/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2023 00:06 Decorrido prazo de MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA em 24/02/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2022 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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