TJRJ - 0801901-13.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de L2L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de KATIA REGINA MACIEL CURY em 03/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:37 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801901-13.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS RÉU: L2L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL, KATIA REGINA MACIEL CURY £ O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar.
 
 De fato, se, por um lado a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei nº. 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de hipossuficiência tal que não permita à(ao) postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento e familiar, arcar com o pagamento das custas processuais. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que,instada a denotar sua hipossuficiência, não apresenta qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
 
 A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
 
 No caso em exame, a parte autora, apesar de instada a acostar documentação para comprovar sua hipossuficiência, deixou transcorrer in albiso prazo, não apresentando qualquer manifestação.
 
 Neste prumo, não tendo sido acostada aos autos documentação a comprovar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
 
 Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
 
 ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR). 
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                                            06/08/2025 11:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de L2L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de KATIA REGINA MACIEL CURY em 29/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:59 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801901-13.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS RÉU: L2L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL, KATIA REGINA MACIEL CURY £ A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula n. 481 do STJ, in verbis: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.
 
 Assim, para fins de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, comprove o suplicante sua condição de hipossuficiente, carreando aos autos seus balancetes e extratos bancários com movimentação financeira dos últimos três meses.
 
 Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. £ ARRAIAL DO CABO, 29 de abril de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/03/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2024 00:25 Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 13/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 12:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/10/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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