TJRJ - 0803179-76.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803179-76.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDILEIA MELO DA SILVA MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o valor de R$ 1. 500, 00 (mil e quinhentos reais) foi depositado pela parte autora em sua conta corrente conforme narrado na petição inicial (ID 179669194). É importante ressaltar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se via eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDILEIA MELO DA SILVA MAIA - CPF: *21.***.*12-06 (AUTOR).
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08/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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