TJRJ - 0818901-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818901-17.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO MENDONCA DA COSTA EDUCACIONAL LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA INSTITUTO MENDONCA DA COSTA EDUCACIONAL LTDA ajuizou os presentes embargos à execução nº 0828062-85.2023.8.19.0202, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. perante este juízo.
Com a petição, vieram os documentos de id. 135309945 a 135309948.
No id. 136878246, o cartório certificou a existência de ação idêntica a esta, também distribuída perante este juízo (embargos à execução nº 0818902-02.2024.8.19.0202).
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o presente feito e os embargos à execução nº 0818902-02.2024.8.19.0202, idêntico a este, foram distribuídos em duplicidade, no dia 05/08/2024.
Contudo, este processo foi distribuído às 23:15h., enquanto que o de nº 0818902-02.2024.8.19.0202 foi distribuído às 23:27h.
Assim sendo o despacho de id 136976039 determinou a conclusão daqueles autos para ser extinto aquele processo, pois a sua distribuição ocorreu em horário posterior.
Ocorre que o referido processo seguiu seu trâmite e já se encontra sentenciado.
Isso posto, cumpre este processo ter sua distribuição cancelada e ser extinto ante a duplicidade.
Assim, reconsidero o despacho de id 151026770 determino o cancelamento da distribuição, procedida por equívoco, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem incidência de custas ou taxa judiciária, pois o autor não pode ser penalizado por uma erronia típica do sistema informatizado.
Ao trânsito em julgado, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EMMANUEL VICENTE COSTA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO MENDONCA DA COSTA EDUCACIONAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EMMANUEL VICENTE COSTA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:05
Declarada incompetência
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06/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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