TJRJ - 0807447-13.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807447-13.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUREA RAMIRES DE MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA REQUERENTE: AUREA RAMIRES DE MENDONCA ajuizou ação em face de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, objetivando a abstenção do réu em efetuar a cobrança do empréstimo consignado nº492271872, no valor de R$72.016,07 (setenta e dois mil e dezesseis reais e sete centavos), que seria pago em 144 parcelas de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais); a declaração de inexistência de relação jurídica relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 492271872; devolução, em dobro, dos valores auferidos indevidamente; e, indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é servidora pública do Município do Rio de Janeiro e exerce o cargo de agente de educação infantil, pelo qual recebe vencimento básico de R$2.962,56, que é depositado em sua conta corrente nº01.070446-7, agência 3453 do banco réu.
Em maio/2021, a autora verificou que começou a ser descontada em seu contracheque no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) referente a contrato de empréstimo consignado (contrato n° 492271872), no valor de R$72.016,07 (setenta e dois mil e dezesseis reais e sete centavos), que seria pago em 144 parcelas.
Entretanto, a autora desconhece o empréstimo e sequer foi depositado o valor em sua conta.
Tutela antecipada concedida no index 128703392, determinando a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 492271872 no valor de R$ R$1.050,00.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 133050869 e seguintes, alegando que a autora celebrou o contrato nº 492271872, firmado em 23/04/2021, no valor total do empréstimo é de R$ 72.016,07 (setenta e dois mil e dezesseis reais e sete centavos) a ser pago em 144 parcelas de R$ 1050,00 (mil e cinquenta reais).
O réu informou que o referido contrato é fruto de refinanciamento do contrato anterior e o valor de R$ 4.842,66 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) foi disponibilizado ao autor e o restante utilizado para quitar o contrato anterior.
Além disso, o réu sustentou que o valor contratado foi disponibilizado, através de TED, em favor da parte autora para a agência 3453, conta corrente 01070446-7, Banco Santander S/A, de sua titularidade.
Por fim, o réu alegou que o contrato foi formalizado através do seu aplicativo, mediante uso de senha.
Réplica no index 153362758. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, apesar da relação de consumo existente, o consumidor precisa apresentar um mínimo de verossimilhança dos fatos narrados na causa de pedir para possibilitar a inversão do ônus da prova, o que não é verificado no caso em tela.
Os autos narram que a autora não reconhece o empréstimo consignado e sofreu descontos indevidos em seu contracheque.
A parte ré demonstrou que a contratação ocorreu com utilização de senha pessoal, que o valor do empréstimo foi utilizado para quitação de um empréstimo anterior e o saldo foi depositado na conta corrente da autora em 23/4/2024 conforme extrato bancário do ID 136368130.
O documento acostado pelo réu que comprova o depósito do saldo na conta da autora não foi impugnado.
Também não foi requerida prova pericial do contrato digital, que era prova de fácil produção pela parte autora.
Diante do conjunto probatório, concluo que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu.
A autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de AUREA RAMIRES DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA RAMIRES DE MENDONCA - CPF: *70.***.*84-04 (REQUERENTE).
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01/07/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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