TJRJ - 0873645-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
10/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873645-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SOUSA SCHULMAN CHRISTINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A autora, Danielle Sousa Shulman Christino, requer a intimação da ré, Águas do Rio 1 SPE S.A., para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa, alegando descumprimento da decisão judicial proferida.
Todavia, analisando a sentença de id.119489198, constata-se que a decisão judicial declarou inexigível o débito no valor de R$ 1.533,51, referente às faturas emitidas entre 20/06/2022 a 02/05/2023, determinando a exclusão da anotação restritiva relativa a esse período.
A inscrição atualmente questionada pela autora, conforme os documentos apresentados, refere-se a débito anterior, datado de 24/07/2020, período que não foi objeto de impugnação na presente ação.
Assim, o débito que originou a restrição ainda vigente não foi abrangido pela sentença proferida nos autos, razão pela qual não há descumprimento da decisão judicial a justificar a providência ora pleiteada.
O acolhimento da pretensão da autora quanto à exclusão da restrição referente a período não discutido nestes autos somente poderá ser perseguido em ação própria, caso entenda necessário.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora, mantendo-se hígida a sentença anteriormente prolatada.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/04/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE SOUSA SCHULMAN CHRISTINO - CPF: *08.***.*65-99 (AUTOR).
-
16/06/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800881-91.2023.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 17:17
Processo nº 0002194-74.2020.8.19.0031
Antonio Souza de Oliveira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2020 00:00
Processo nº 0009442-47.2018.8.19.0036
Vanderson Leite de Brito Coutinho
Claro S A
Advogado: Erika Provenzano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2018 00:00
Processo nº 0800126-11.2025.8.19.0204
Olivia Lange de Mesquita
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andreia Conceicao da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 19:21
Processo nº 0008728-54.2021.8.19.0207
Rosangela Sereno de Souza
America de Souza Sereno
Advogado: Ana Karina de Alves e Marcha Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00