TJRJ - 0822570-15.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JACIRA MARIA MORAES DE AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822570-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA MARIA MORAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A rata-se de ação revisional de débito proposta por Jacira Maria Moraes de Azevedo em face de Águas do Rio.
A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, possuindo um hidrômetro instalado que abastece quatro economias, porém com uma única fatura para todas elas.
Afirma que, após a mudança da gestão para Águas do Rio, as contas passaram a apresentar valores mais elevados, aplicando-se de forma abusiva a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Relata, ainda, que a concessionária deixou de realizar medições a partir de julho de 2023, não efetuando a leitura correta do hidrômetro.
Em decorrência desses fatos, a autora passou a ficar inadimplente a partir de julho de 2022, sofrendo corte no fornecimento em agosto daquele ano.
Diante disso, requer o restabelecimento imediato do fornecimento de água e esgoto em sua residência; a abstenção da ré de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou a exclusão caso já tenha sido incluída; a revisão dos valores cobrados no período de julho de 2022 a agosto de 2023, bem como das contas posteriores, com base no consumo real aferido; o parcelamento do débito apurado; a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso; e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos de índice 79317848.
Foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de índice 81203665.
A autora apresentou emenda à inicial no índice 84366818, recebida no índice 86516901, ocasião em que foi deferido pedido de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora e se abstenha de registrar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índice 90450642, acompanhada dos documentos de índices 90451802 a 90451806, alegando, no mérito, que a cobrança conforme requerida só seria possível mediante realização de obras na estrutura interna da autora, visando à individualização do consumo para cada economia.
Defende a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e a inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no índice 126822150.
Instadas a justificarem as provas requeridas, as partes se manifestaram, sendo a autora na réplica e a ré no índice 131871711.
Foi proferida decisão saneadora no índice 153517152. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo ao imediato exame do mérito, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas.
Trata-se de demanda através da qual a parte Autora impugna a forma de cobrança que vem sendo executada pela Ré – tarifa mínima por economia .
Incontroversa a existência de hidrômetro em funcionamento, assim como que a cobrança vem sendo através do valor relativo à tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Observe-se, primeiramente, que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré e o autor se inserem, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90, conforme, aliás, já decidido pelo STJ no voto1 proferido pelo Ministro Relator CASTRO MEIRA, no AgRgno Ag nº 1.398.696/RJ: “O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa (...)”.
Saliente-se que a concessionária de serviços públicos responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Feitas tais considerações, consigne-se que o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário é regido pela Lei nº 11.445/2007, que dispõe, em seus artigos 29 e 30, sobre estruturação da tarifa a ser cobrada, possibilitando a adoção do critério da tarifa mínima, como segue: “Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Esta legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, que prevê em seu artigo 8º, §1º, que o volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.
Excetuam-se, no entanto, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.
Posteriormente, a Lei nº 14.026/2020 acrescentou o § 5º ao art. 29, da referida Lei nº 11.445/2007, estabelecendo que os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312/2016 (ou em que a individualização for inviável pela onerosidade ou por razão técnica), poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
A respeito deste tema, em 05/10/2010, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 414, assentou o entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água era medido por hidrômetro único.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1166561/RJ - RECURSO ESPECIAL - Ministro HAMILTON CARVALHIDO – PRIMEIRA SEÇÃO - DJe05/10/2010).
No mesmo sentido, aliás, era o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: Verbete Sumular nº 191. “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Entretanto, recentemente, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema nº 414, no sentido da possibilidade da cobrança pela multiplicação pela tarifa mínima, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante sobre a questão.
Senão Vejamos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Assim, assentou-se a licitude da adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), o que atende aos fatores e diretrizes estabelecidos nos já mencionados arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007.
Frise-se que o STJ também modulou os efeitos de tal decisão, prevendo três cenários para sua aplicação, sendo relevante para o caso concreto o seguinte ponto: se a concessionária já realizava a cobrança pelo método do consumo individual franqueado (tarifa mínima multiplicada pelo número de economias), as ações revisionais devem ser julgadas improcedentes.
PELO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822570-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA MARIA MORAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Remetam-se ao Grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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