TJRJ - 0805672-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805672-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conforme verificado pelo perito, no local existem duas casas e uma igreja servidas por um único hidrômetro.
Até abril de 2023, o autor pagava por uma economia residencial (RES) e uma economia pública (PUB) o consumo mínimo de cada uma (15 + 15 = 30m³).
Isso encontra explicação no fato de que, pelo regulamento anterior, DECRETO Nº 553, DE 16 DE JANEIRO DE 1976, as duas casas eram consideradas uma economia, sendo considerada como segunda economia no local a igreja.
Essa, por sua vez, era considerada para efeito de faturamento também como uma economia pública, cuja tarifa mínima era de 15m³, o que explica o fato de ser cobrado até então 15m³ + 15m³ = 30m³.
Confiram-se os artigos 94 e 96 do Decreto: Art. 94.
O consumo de água é classificado em 4 (quatro) categorias; I - consumo domiciliar, quando a água é utilizada em prédios de uso exclusivamente residencial, para fins domésticos; II - consumo comercial, quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais A ou industriais ou em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III - consumo industrial, quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria; IV - consumo público, quando a água ê utilizada por edificações onde funcionam órgãos da Administração Direta da União, do Estado e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações. (...) (sec) 2º Enquadra-se no consumo público a utilização de água pelos estabelecimentos hospitalares e de educação sem fins lucrativos pelos templos e prédios ocupados por congregações religiosas sem fins lucrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 24791/1998) Art. 96.
Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - cada casa com numeração própria; II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria; V - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; Ocorre que com a privatização da Cedae, foi editado o novel REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO a ser aplicado aos Contratos de Concessões, referentes aos Blocos 1, 2, 3 e 4, aprovado pelo DECRETO Nº 48.225 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
As regras de classificação por economias agora vêm disciplinadas na Tabela 12 desse regulamento.
Segundo o item 01 da Tabela 12, as duas casas seguem sendo consideradas como uma economia domiciliar e, quanto à igreja, esse tipo de edificação é expressamente classificado como de consumo comercial, conforme o art. 69, 2, cujo consumo mínimo é de 20m³.
Dessa forma, o autor passou a ser cobrado a partir de maio de 2023 por uma economia residencial (15m³) e uma economia comercial (20m³), totalizando 35m³.
A perícia serviu apenas para descrever quantos imóveis e de que tipo de utilização existem no local.
Divirjo do entendimento do perito de que poder-se ia considerar sob o Decreto de 1976 uma casa e uma igreja como uma economia, aplicando-se o art. 96, V.
E de toda forma, atualmente o regramento é outro e não traz regra sequer similar a essa.
Ante o que foi exposto e o que se impõe pelo Princípio da Não Surpresa e pelo artigo 10 do CPC, oportunizo às partes o prazo de dez dias para se manifestarem.
Após, voltem conclusos para sentença.
Ao retornarem os autos, inclua-se a etiqueta GAB 03, para efeito de triagem.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805672-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao perito sobre a impugnação do id. 179536548.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:10
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:14
Outras Decisões
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/03/2024 16:30.
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:46
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*52-08 (AUTOR).
-
24/01/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801078-74.2024.8.19.0252
Juliana Andrade Barichello
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 16:11
Processo nº 0939705-69.2023.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Veronezza Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 16:03
Processo nº 0961749-48.2024.8.19.0001
Nilton Soares de Azevedo Filho
Municipio de Rio de Janeiro 42.498.733/0...
Advogado: Carolina Pereira Bickel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 17:32
Processo nº 0024931-11.2018.8.19.0203
Condominio Summer Bandeirantes Residenci...
Anderson Luiz Guimaraes Ribeiro
Advogado: Yuri Baracal Figueiredo Bachmeyer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 0809441-48.2025.8.19.0209
Henrique Soares Carvalho
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Alana de Castro Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:17