TJRJ - 0845481-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 18:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/08/2025 18:29
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:07
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:07
Outras Decisões
-
19/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO RANGEL em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:37
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845481-91.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO PONTES DOS SANTOS Trata-se de pedido formulado pela advogada constituída do acusado LEANDRO PONTES DOS SANTOS, regularmente habilitada nos autos, no qual requer autorização para participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 16 horas, por meio de videoconferência (index 190266507).
Alega, em síntese, que está temporariamente no Estado do Espírito Santo, prestando assistência pessoal à sua genitora, a qual possui severa limitação visual — um olho artificial e apenas 5% de visão no outro — circunstância esta agravada nos últimos anos, exigindo acompanhamento para a realização de exames e deslocamentos.
Juntou aos autos documentação comprobatória da condição de saúde da mãe, corroborando a verossimilhança das alegações.
Decido.
No caso, restou comprovada a impossibilidade momentânea da advogada de comparecer presencialmente ao ato processual designado, por motivo alheio à sua vontade e de relevante cunho humanitário, não havendo indício de tentativa de procrastinação do feito, tampouco prejuízo à regularidade do ato.
Ressalte-se que o acusado foi devidamente intimado e comparecerá presencialmente à audiência, conforme já certificado nos autos (index 166173157).
Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido formulado, autorizando a participação da advogada por meio de videoconferência, exclusivamente para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 16 horas.
O acesso para a participação da advogada se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante utilização do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY1ZjJiMzYtNWFiNi00YzEyLTg3ZDQtZTVlMWU3ZmZkZWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ab5de44b-74ba-40cb-8c87-fc9a328b5ec4%22%7d Ressalta-se que permanece mantida a participação presencial do réu LEANDRO PONTES DOS SANTOS, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO RANGEL em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:22
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Recebida a denúncia contra LEANDRO PONTES DOS SANTOS (RÉU)
-
13/12/2024 18:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:30
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845481-91.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEANDRO PONTES DOS SANTOS Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LEANDRO PONTES DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais exigidos para o seu recebimento, conforme disposto nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além de elementos nos autos que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como a justa causa, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos das testemunhas e dos demais documentos produzidos na fase policial.
A materialidade delitiva foi demonstrada pelo registro de ocorrência nº 052-07904/2024 (ID 127969429), registro de ocorrência aditado nº 052-07904/2024-01 (ID 127969446) , auto de apreensão (ID 127969433) e laudo de exame em arma de fogo (ID 128278607).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento das testemunhas (ID 127969430 e ID 127969432), que descrevem minuciosamente a participação do denunciado e o contexto em que foi praticada as conduta criminosa.
Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra LEANDRO PONTES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Constem do mandado as advertências previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal, sobre a possibilidade de o réu arguir preliminares, alegar o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos, justificar-se, especificar provas e arrolar testemunhas.
Caso não apresente defesa no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, devendo constar no mandado os contatos de atendimento da Defensoria Pública, conforme o Aviso CGJ nº 425/2020.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes dos autos (ID 130816434).
Diligencie-se.
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE LIBERDADE FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA PELO ACUSADO (ID 138152329).
Ao compulsar os autos, constata-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão anterior, proferida e fundamentada pela Central de Custódia (ID 128354432), não havendo prova ou alegação nova capaz de alterar o direito à liberdade do réu.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, obedece ao princípio da proporcionalidade, cujos parâmetros são estabelecidos pela legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313). É regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, não havendo mudanças significativas nos fatos desde a sua decretação, não há motivo para revisá-la.
Ressalte-se que o acusado LEANDRO PONTES DOS SANTOS possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes (ID 152456823), o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, e restando preenchido o requisito do perigo gerado pela liberdade do réu, reviso e mantenho a custódia cautelar de LEANDRO PONTES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:25
em cooperação judiciária
-
31/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:03
Recebida a denúncia contra LEANDRO PONTES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
25/10/2024 16:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/07/2024 20:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão.
-
02/07/2024 14:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/07/2024 14:04
Audiência Custódia realizada para 02/07/2024 13:04 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:05
Audiência Custódia designada para 02/07/2024 13:04 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0335118-87.2022.8.19.0001
Maria Carvalho de Matos
Valma Carvalho de Matos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 00:00
Processo nº 0814570-04.2024.8.19.0004
Francisco Rangel Dubois
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Andreza Fernandes Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 13:06
Processo nº 0134429-27.2022.8.19.0001
Mirian Tereza Passos Rodrigues de Almeid...
Ney Passos Rodrigues de Almeida
Advogado: Willian Humberto Stival
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 00:00
Processo nº 0965289-41.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leandra Carla Aparecida Cordeiro
Advogado: Robson Luiz Moreira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 16:36
Processo nº 0914511-33.2024.8.19.0001
Sueli de Barros Clarindo
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 11:16