TJRJ - 0810731-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO REGIS MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0810731-22.2025.8.19.0202 - Distribuído em 14/05/2025 11:34:57 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: BRUNO REGIS MACIEL Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 19 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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