TJRJ - 0038595-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:53
Definitivo
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31/07/2025 12:52
Documento
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31/07/2025 12:51
Expedição de documento
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31/07/2025 12:44
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038595-92.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0864017-38.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00411388 AGTE: EDUARDO SOARES DE FRIAS ADVOGADO: RODRIGO MENDES MATTOS OAB/RJ-139929 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUREL ADVOGADO: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES OAB/RJ-187308 ADVOGADO: ERIONALDO NERI DOS SANTOS OAB/RJ-161085 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Eduardo Soares de Frias Agravado: Condomínio do Edifício Jurel Relatora: Des.
Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ARGUIDA PELO RÉU E DEFERIU AO 2º AUTOR APENAS PARCIALMENTE O BENEFÍCIO NO PATAMAR DE 50%.
RECURSO DO 2º AUTOR. 1.
A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2.
Agravante que, embora intimado nesta instância recursal a apresentar provas da alegada hipossuficiência econômica, quedou-se inerte. 3.
Inexistindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Soares de Frias contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos materiais e morais proposta contra Condomínio do Edifício Jurel, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu/agravado, em sede de contestação, e deferiu a gratuidade de justiça ao segundo autor, ora agravante, em cinquenta por cento das despesas processuais, nos seguintes termos (ID 187786738): "Acolho em parte a impugnação à gratuidade de justiça arguida no Id. 63642892.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à primeira autora eis que comprovado ser maior de 60 anos e que recebe rendimento inferior a dez salários mínimos (Id. 166907659).
Com relação ao segundo autor, considerando o disposto no parágrafo 5º do art. 98 do CPC, bem como os valores consignados nos documentos acostados a título de bens do segundo autor (Id. 166907660), entendo por deferir-lhe de forma parcial o benefício da gratuidade de justiça requerida, uma vez que o mesmo não se amolda ao conceito legal de hipossuficiente, a ponto de obter o deferimento integral do beneplácito legal.
Assim, defiro-lhe a gratuidade de justiça no patamar de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção." (grifei) Em suas razões recursais, o agravante alega ter metade da propriedade do imóvel objeto da ação principal, além de outros dois imóveis, sendo um deles destinado à sua residência e o outro à locação.
Aduz ter mais dois automóveis de baixo valor e saldo bancário de pouca monta, alegando, ainda, que, na hipótese de ser obrigado a recolher as custas processuais, necessitará vender um de seus imóveis.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, deferindo-lhe integralmente o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão deferindo o efeito suspensivo, para obstar o cancelamento da distribuição, determinando a apresentação, pelo agravante, de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (indexador 11).
Certidão de indexador 17, informando sobre a inércia do recorrente.
Dispenso as contrarrazões. É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC.
A matéria suporta deliberação monocrática pelo relator, na forma do artigo 932, VIII, do novel?CPC?c/c o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
Para viabilizar a análise, defiro o benefício da gratuidade de justiça apenas a este agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser deferida a gratuidade de justiça ao 2º autor, ora agravante, de forma integral.
Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo?5º,?LXXIV, da?Constituição Federal, estabelece in litteris: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso." Por sua vez, o artigo 98, do CPC, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A comprovação de hipossuficiência desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma como isso deverá ser feito, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB.
Entretanto, a mera declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser hipossuficiente gera presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
In casu, o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência, destacando, ainda, que, caso seja compelido ao recolhimento das custas processuais, será obrigado a alienar um de seus imóveis.
Quanto aos documentos apresentados nos autos principais, observa-se a declaração anual de renda relativa ao exercício de 2024, na qual é possível constatar que o agravante possui metade de um apartamento e mais dois em sua totalidade, dois automóveis, além de seis contas bancárias, das quais não se conhece o saldo atual, sendo certo que o valor total de seu patrimônio declarado é de R$ 750.752,45 (ID 147525253).
Ademais, no citado documento, o recorrente se identifica como autônomo, sendo certo que, de acordo com sua alegação na petição inicial do presente recurso, o aluguel de um de seus imóveis é destinado a complementar sua renda.
Instado, nesta instância recursal, a apresentar provas documentais da alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, consoante certidão de indexador 17.
Sendo assim, o que se vê é que o agravante não produziu prova documental suficiente que a possibilite se enquadrar no conceito de hipossuficiente econômico, a lhe conferir o benefício pleiteado, que deve, de fato, ser mantido nos moldes da decisão agravada.
Nesse sentido, é o entendimento deste órgão julgador: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE É SERVIDORA PUBLICA FEDERAL E POSSUI RENDA BRUTA EM TORNO DE R$ 19.601,25.
RENDA QUE NÃO SE COADUNA COM A MISERABILIDADE ALEGADA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a agravante contra a decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, ante a ausência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 2.
Concessão do benefício pleiteado que depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária; 3.
In casu, os documentos apresentados pela parte autora não demostram a presunção de hipossuficiência alegada.
Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito.
Princípio do acesso à justiça; 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0041337-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - (grifei) Ressalte-se que a concessão da gratuidade é medida excepcional à luz do que dispõe o artigo 82 da Lei Processual, sendo certo que o agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, razão pela qual se mantém o deferimento do benefício pretendido em metade as custas, por ausência de atendimento aos pressupostos legais.
Sob essa linha de raciocínio, tem-se por escorreita a decisão do juízo a quo.
Isso posto, na forma do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0038595-92.2025.8.19.0000 Origem: 33ª Vara Cível da comarca da Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
01/07/2025 18:00
Não-Provimento
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24/06/2025 13:55
Conclusão
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24/06/2025 13:50
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038595-92.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0864017-38.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00411388 AGTE: EDUARDO SOARES DE FRIAS ADVOGADO: RODRIGO MENDES MATTOS OAB/RJ-139929 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUREL ADVOGADO: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES OAB/RJ-187308 ADVOGADO: ERIONALDO NERI DOS SANTOS OAB/RJ-161085 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
20/05/2025 16:25
Documento
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20/05/2025 16:19
Expedição de documento
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20/05/2025 16:02
Concessão de efeito suspensivo
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20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 21:13
Remessa
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19/05/2025 19:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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