TJRJ - 0804831-64.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA MATOS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804831-64.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELE SILVA MATOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ADRIELE SILVA MATOS ajuizou ação revisional de empréstimo consignado c/c pedido de consignação em pagamento indenizatória em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e OUTRO.
Em breve resumo, informa que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu (CREDITAS) em 17/02/2022, no qual lhe foi disponibilizado a quantia de R$ 18.916,48, compromissando-se ao pagamento de 24 parcelas.
Inconformada com a cobrança de encargos abusivos, a Autora vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Que a taxa praticada é superior à média indicada pelo BACEN.
Requer a consignação do depósito judicial do valor incontroverso – R$ 1.016,09 e a declaração de quitação da dívida.
No mérito, a revisão contratual para que, sobre o valor das parcelas acordadas, incidam os juros aplicados, conforme o método GAUSS, em detrimento ao método PRICE.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 58439875 – 58439892, aditados no id 64311054 – 64311066.
Deferida a gratuidade – id 74850825, porém, indeferida a decisão liminar.
Contestação, id 80620246, na qual o réu alega preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva, ante o endosso do CDB ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios ALOHA.
No mérito, esclarece que não foi celebrado contrato de empréstimo consignado, mas empréstimo pessoal.
Ausente a abusividade de juros remuneratórios.
Que os juros pactuados no contrato sub judice foram de 5,01% a.m. e 79,79% a.a., sendo as taxas médias mensal e anual para o mês de fevereiro de 2022 foram de 5,18% a.m. e 83,40% a.a.
Legal o sistema de amortização PRICE.
Destaca que o laudo técnico trazido pela autora não evidencia qualquer irregularidade. É impossível receber quantia diversa da pactuada.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 80620247 - 80620962.
Instados, falam em provas e Réplica – id 91939690 – 91939691 e 100890073.
Novamente instada, a parte autora deixa de especificar as provas, conforme certidão de id 120466940.
Saneador, no id 120504429, que rejeita as preliminares e encerra a fase instrutória.
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA, no id 139056408, o qual contesta no id 144012777, igualmente impugnando o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a inexistência de abusividade contratual, tampouco a existência de vício.
Esclarece que o empréstimo firmado é na modalidade de pessoal.
Repisa que as taxas pactuadas estão abaixo da média.
Expões que o ano do veículo dado em garantia eleva o risco da operação para o Réu, e, por consequência, eleva também a taxa de juros do contrato.
No caso em tela, temos que o ano de fabricação/modelo do veículo é 2009, considerando que o contrato foi firmado em 17/02/2022, se passaram 13 anos.
A utilização da Tabela Price é consectário lógico da capitalização de juros para cálculo das parcelas.
Impugna os cálculos apresentados e todos os pedidos autorais.
Espera pela improcedência.
Instrumenta a peça com os documentos de id 144012789 – 144012790.
Réplica intempestiva, no id 172451580.
Não houve protesto por novas provas – id 189186635.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 189805905.
RELATADO.
DECIDO.
Versa sobre ação de consumidor.
A autora pretende a revisão contratual de empréstimo consignado, aduzindo, em suma, a cobrança indevida de juros capitalizados, porquanto nula a taxa de juros aplicados.
Requer a aplicação do método GAUSS e a consignação dos valores incontroversos.
Não foi concedida liminar.
A seu turno, os Réus objetam os pedidos, destacando que o empréstimo firmado é pessoal, com garantia de veículo automotor.
Destaca que a taxa pactuada está aquém da média do mercado, não se evidenciando abusiva.
Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência, porque não obrigados a receber quantia abaixo da devida, nem modificar o método de PRICE para GAUSS.
Este é o breve enredo.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que a ré se subsume no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na figura de consumidora.
Emerge a responsabilidade do prestador de serviço, no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sobretudo após a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, é dever da parte autora constituir prova mínima de suas alegações.
Segundo o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “541 - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Pois o Réu não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a pacífica Jurisprudência entende pela aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Assim sendo, cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, quando pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento em parcelas fixas, a teor dos julgados abaixo: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS.
ANATOCISMO.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional.
Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito.
A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
De outro, aplica-se o verbete sumular nº 301 desta Corte: “A previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais” Gize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé.
Não se pode olvidar que a boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a existência da relação contratual, não apenas no momento de sua execução, mas também nas fases pré e pós- contratual.
De efeito, a questão dos juros remuneratórios, a colenda Corte Superior – STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, neste sentido.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado.
Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional , qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
Nesse sentido destaque-se que "permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé" (Francisco Amaral.
Direito civil: introdução.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153).
Os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca de eventual abusividade da taxa aplicada.
Assim, temos que o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para reconhecimento da abusividade de taxas superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Para tanto, sedimentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Desta feita, utilizando tais parâmetros, verifica-se que a taxa de juros mensal aplicada nos contratos em questão não se revela abusiva.
Assim sendo, inexiste qualquer onerosidade excessiva ao contrato firmado, até porque inexiste qualquer elemento probatório produzido nos autos.
Quanto à controvérsia de utilização da Tabela Price como fator de atualização monetária das prestações a que se comprometeu pagar o consumidor, tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo certo que a parte autora não requereu a produção da prova pericial, apta a demonstrar a alegada ilicitude da forma de amortização dos juros, por meio da ocorrência do anatocismo no caso concreto.
Não pode a autora se beneficiar com a utilização do crédito e, depois, pleitear a revisão contratual, bem como a restituição de valores pagos sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Concluindo, não tendo a demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE PARCELAS CUMULADO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL .
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA .
TAXAS DE JUROS PRATICADAS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFIGURA ILEGAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE REPRESENTA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE SERVIÇOS COBRADOS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUANTO AO PERCENTUAL ALCANÇADO NA PERÍCIA A TÍTULO DE CET - CUSTO EFETIVO TOTAL - NO PATAMAR DE 1,83%, OU SEJA, ABAIXO DO PERCENTUAL CONTRATADO PELAS PARTES DE 1,87% .
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DEVERIA SER DE R$2.199,19.
AFIRMAÇÃO DO PERITO QUE É CLARA QUANTO A APLICAÇÃO DO CET NO CÁLCULO DE FINANCIAMENTO .
LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
EM QUE PESE O MÉTODO GAUSS PODER SER MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR, A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE, MOTIVO PELO QUAL, CASO APLICADO, DEVE SER MANTIDO CONFORME PACTUADO.
CONTRATO FIRMADO COM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS.
CONTRATANTE TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO .
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, É PERMITIDA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA .
SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ E 596 DO STF.
ADEQUADA A SOLUÇÃO DADA PELA R.
SENTENÇA RECORRIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00317059420178190202 202200167198, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 27/09/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança por força do contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804831-64.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELE SILVA MATOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Tendo em vista que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, e levando-se em conta que o Novo Código de Processo Civil mitigou o Princípio da Identidade Física do Juiz, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
TERESÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA MATOS em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA MATOS em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELE SILVA MATOS - CPF: *37.***.*13-33 (REQUERENTE).
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29/08/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA MATOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:03
Apensado ao processo 0802533-02.2023.8.19.0061
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19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 04/02/2025 10:59
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Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia
Advogado: Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00