TJRJ - 0862395-87.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de PALOMA SANTOS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PALOMA SANTOS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0862395-87.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, visto que a embargante estava ciente da obrigação e da sua multa, conforme manifestação do index 165911111.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao cartório sobre o alegado.
Após, conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/07/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifiquem os embargos à execução.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:22
Juntada de mandado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Expeça-se MPG para o autor.
Após, diga a ré sobre o alegado descumprimento da obrigação informado pelo autor, sob pena de conversão em perdas e danos da multa deferida às fls. 77.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A ré efetua o pagamento da condenação.
Diga o autor se houve o cumprimento da obrigação.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Rejeito a manifestação apresentada pela ré, por configurar indevida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido por sentença transitada em julgado.
A alegação de impossibilidade técnica já foi anteriormente afastada, revelando-se sua reiteração como conduta protelatória.
Quanto à manifestação da parte autora (ID. 206582402).
Defiro o prosseguimento da execução, com adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte ré para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da tutela anteriormente deferida, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §2º, do CPC, .
Intime-se. .
DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intime-se a ré pelo DO para que cumpra a Tutela, sob pena de majoração da multa.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
23/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de PALOMA SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A autora é influenciadora digital amplamente reconhecida, cuja atividade profissional se desenvolve a partir de sua conta na plataforma Instagram, com mais de 282.000 seguidores, sendo sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda.
Entre 22h20 do dia 20/11/2024 e 15h31 do dia 22/11/2024, a conta foi alvo de hackers, que, utilizando-se de engenharia social, induziram a autora a compartilhar um código de segurança recebido por e-mail.
Após, este incidente teve a sua conta invadida e seus dados alterados, o que gerou o bloqueio da sua conta.
Pleiteia o restabelecimento de uma nova conta e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu pugna pela improcedência, em sua totalidade, dos pedidos autorais.
Inicialmente cabe esclarecer que o caso em tela consiste numa relação de consumo.
Essa conclusão depreende-se da jurisprudência do STJ que entende aplicável a Lei 8.078/90 toda vez que uma das partes do contrato, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, for vulnerável em relação à outra parte (o fornecedor).
Assim, diante da configuração da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC.
Na audiência (11/02/2025) a autora informou que a conta ainda não se encontra ativa, apesar da tutela ter sido deferida em 01/12/2024.
Assim sendo, cabia ao réu comprovar o restabelecimento do serviço.
Na verdade, o réu se limita a alegar problemas com o email informado.
Vale ressaltar que foram informados dois emails pela parte autora, não sendo crível a tese de defesa da reclamada.
Assim, o que se verifica, no presente caso, é que a ré, de forma imotivada, negou-se a prestar o serviço que fora contratado pela autora, havendo, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços.
Assim, do bloqueio indevido decorre a inadequação do serviço prestado pela concessionária ré, ensejando a sua obrigação de reparar os danos eventualmente existentes.
Portanto, resta comprovado que houve efetivamente uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora, pelos danos por ela suportados, conforme artigo 14 do CDC.
Haja vista que a conduta do réu impôs à autora o dispêndio de energia física e moral para solução da questão, diligenciando junto a ele inutilmente.
Esse sofrimento deve ser recomposto.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, em face da ré, há que se reconhecer a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantum debeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Com base em tais critérios, entende esse Juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Quanto à obrigação de fazer, a mesma merece prosperar, visto as provas carreadas aos autos.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como torno definitiva a tutela deferida nos autos.
Quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0862395-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SANTOS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A autora é influenciadora digital amplamente reconhecida, cuja atividade profissional se desenvolve a partir de sua conta na plataforma Instagram, com mais de 282.000 seguidores, sendo sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda.
Entre 22h20 do dia 20/11/2024 e 15h31 do dia 22/11/2024, a conta foi alvo de hackers, que, utilizando-se de engenharia social, induziram a autora a compartilhar um código de segurança recebido por e-mail.
Após, este incidente teve a sua conta invadida e seus dados alterados, o que gerou o bloqueio da sua conta.
Pleiteia o restabelecimento de uma nova conta e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu pugna pela improcedência, em sua totalidade, dos pedidos autorais.
Inicialmente cabe esclarecer que o caso em tela consiste numa relação de consumo.
Essa conclusão depreende-se da jurisprudência do STJ que entende aplicável a Lei 8.078/90 toda vez que uma das partes do contrato, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, for vulnerável em relação à outra parte (o fornecedor).
Assim, diante da configuração da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC.
Na audiência (11/02/2025) a autora informou que a conta ainda não se encontra ativa, apesar da tutela ter sido deferida em 01/12/2024.
Assim sendo, cabia ao réu comprovar o restabelecimento do serviço.
Na verdade, o réu se limita a alegar problemas com o email informado.
Vale ressaltar que foram informados dois emails pela parte autora, não sendo crível a tese de defesa da reclamada.
Assim, o que se verifica, no presente caso, é que a ré, de forma imotivada, negou-se a prestar o serviço que fora contratado pela autora, havendo, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços.
Assim, do bloqueio indevido decorre a inadequação do serviço prestado pela concessionária ré, ensejando a sua obrigação de reparar os danos eventualmente existentes.
Portanto, resta comprovado que houve efetivamente uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora, pelos danos por ela suportados, conforme artigo 14 do CDC.
Haja vista que a conduta do réu impôs à autora o dispêndio de energia física e moral para solução da questão, diligenciando junto a ele inutilmente.
Esse sofrimento deve ser recomposto.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, em face da ré, há que se reconhecer a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantumdebeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Com base em tais critérios, entende esse Juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Quanto à obrigação de fazer, a mesma merece prosperar, visto as provas carreadas aos autos.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC eJULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como torno definitiva a tutela deferida nos autos.
Quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PALOMA SANTOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 16:27
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
11/02/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:55
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:07
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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