TJRJ - 0800070-18.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:22
Juntada de extrato de grerj
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:19
Expedição de Informações.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800070-18.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GUERRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais proposta por CHEILA GUERRA DA SILVA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que seu irmão faleceu em 01/11/2022 por neoplasia maligna no reto a deixando como única beneficiária do seguro, porém quando solicitado o pagamento de indenização por morte, houve a negativa do pagamento pela seguradora sob fundamento de que a apólice se encontra cancelada.
Narra, ainda, que não houve notificação prévia ao segurado para que pudesse possibilitar a busca de uma nova seguradora ou mesmo certificar-se dos motivos autorizadores do cancelamento.
Acompanharam a inicial os documentos de id. 41556272 a 41556292.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 42213807.
Em contestação (id. 62167304), sustenta a parte ré, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de cobertura em razão de cancelamento por inadimplência datada de 18/03/2022 fundada no exercício regular do direito.
Sustenta, ainda, a ocorrência de risco excluído da apólice, a existência de doença preexistente e a ausência de danos morais a serem indenizados.
Réplica com juntada de documentos – id. 107858329.
Manifestação da parte ré em provas – id. 105698181.
Decisão de saneamento em que consta rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a comprovação da notificação do segurado e a realização de exames pretéritos ao negócio jurídico – id. 128665088.
Manifestação da parte ré – id. 132999577. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais, tendo em vista a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça por meio da decisão de id. 128665088, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se havia ou não o dever de a seguradora efetuar o pagamento de indenização securitária ao beneficiário, se havia ou não inadimplência ou doença preexistente aptos a afastar o dever de indenizar e se da recusa em pagar o valor do prêmio há o dever de indenizar a parte autora em danos morais.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento.
Explico.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC/02).
Dessa forma, pelo princípio do pacta sunt servanda, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
No caso concreto, a apólice é clara ao segurar o pagamento de R$ 70.000,00 aos beneficiários do segurado em caso de morte, totalizando, portanto, o capital segurado.
Outrossim, o art. 792 do Código Civil é claro ao dizer que: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Portanto, a parte autora é legitimada quanto ao pleito do pagamento do seguro por ter constado na apólice como beneficiária (id. 41556284).
Em relação ao argumento apresentado pela parte ré de que o segurado estava inadimplente, não comporta acolhimento.
A parte ré foi regularmente intimada, após decisão de saneamento, a comprovar a notificação do segurado acerca da inadimplência alegada em sede de contestação, manifestando-se nos autos apenas com afirmação de que as notificações foram dirigidas aos telefones sob nº (21) 998478932 e (22) 998139435.
Ocorre que, em análise aos documentos acostados ao feito possível verificar que a forma de pagamento contratada pelo segurado foi o débito em conta (id. 62167319), bem como, conforme printscreen juntada na manifestação de id. 132999577, havia informação do e-mail da parte.
Assim, entendo que a ausência de comprovação dos envios dos SMS’s alegados e de outros meios de comunicação (e-mail, carta etc.) afastam a alegação sustentada pela ré de que o segurado foi regularmente notificado da inadimplência.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em relação à alegação apresentada, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
Ademais, estabelece a Súmula 616 STJ: Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Por sua vez, em relação à existência de doença preexistente, também não assiste razão a parte ré.
A parte autora, por meio dos documentos de id. 107858336, demonstra que o segurado teve ciência do quadro clínico em agosto de 2022, momento este posterior à contratação do seguro, ocorrida em 23/11/2021, portanto, cumpridora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Contudo, a parte ré apenas apresentou afirmações de que o réu possuía ciência da doença no momento da contratação do seguro, apesar de regularmente intimada a apresentar documentação comprobatória, não desincumbindo do ônus probatório que lhe recai.
Ademais, a inexigência de exames médicos prévios a contratação torna ilícita a recusa securitária, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento.
Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Assim, afastadas as alegações apresentadas, se mostra devido o pagamento do valor coberto pela apólice de id. 41556284 em favor da beneficiária/autora, pois ausente a comprovação de que o segurado estava inadimplente, bem como não comprovado que o segurado possuía à época da contratação doença preexistente ocasionadora de sua morte.
Por fim, em relação à indenização de danos morais pretendida pela autora, não assiste razão.
No que se refere ao dano moral, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que, muito embora a negativa da parte ré em efetuar o pagamento do seguro, verifico que o ato se deu com base em interpretação razoável de cláusula contratual.
Ademais, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar moralmente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃOe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) CONDENARa ré ao pagamento à parte autora/beneficiária do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de valor coberto pelo seguro contratado entre a parte ré e o segurado pela apólice sob nº 002196651006, no qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ, e com aplicação de juros de mora correção a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensos em face da parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800070-18.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA GUERRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais proposta por CHEILA GUERRA DA SILVA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que seu irmão faleceu em 01/11/2022 por neoplasia maligna no reto a deixando como única beneficiária do seguro, porém quando solicitado o pagamento de indenização por morte, houve a negativa do pagamento pela seguradora sob fundamento de que a apólice se encontra cancelada.
Narra, ainda, que não houve notificação prévia ao segurado para que pudesse possibilitar a busca de uma nova seguradora ou mesmo certificar-se dos motivos autorizadores do cancelamento.
Acompanharam a inicial os documentos de id. 41556272 a 41556292.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 42213807.
Em contestação (id. 62167304), sustenta a parte ré, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de cobertura em razão de cancelamento por inadimplência datada de 18/03/2022 fundada no exercício regular do direito.
Sustenta, ainda, a ocorrência de risco excluído da apólice, a existência de doença preexistente e a ausência de danos morais a serem indenizados.
Réplica com juntada de documentos – id. 107858329.
Manifestação da parte ré em provas – id. 105698181.
Decisão de saneamento em que consta rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a comprovação da notificação do segurado e a realização de exames pretéritos ao negócio jurídico – id. 128665088.
Manifestação da parte ré – id. 132999577. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais, tendo em vista a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça por meio da decisão de id. 128665088, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se havia ou não o dever de a seguradora efetuar o pagamento de indenização securitária ao beneficiário, se havia ou não inadimplência ou doença preexistente aptos a afastar o dever de indenizar e se da recusa em pagar o valor do prêmio há o dever de indenizar a parte autora em danos morais.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento.
Explico.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC/02).
Dessa forma, pelo princípio do pacta sunt servanda, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
No caso concreto, a apólice é clara ao segurar o pagamento de R$ 70.000,00 aos beneficiários do segurado em caso de morte, totalizando, portanto, o capital segurado.
Outrossim, o art. 792 do Código Civil é claro ao dizer que: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Portanto, a parte autora é legitimada quanto ao pleito do pagamento do seguro por ter constado na apólice como beneficiária (id. 41556284).
Em relação ao argumento apresentado pela parte ré de que o segurado estava inadimplente, não comporta acolhimento.
A parte ré foi regularmente intimada, após decisão de saneamento, a comprovar a notificação do segurado acerca da inadimplência alegada em sede de contestação, manifestando-se nos autos apenas com afirmação de que as notificações foram dirigidas aos telefones sob nº (21) 998478932 e (22) 998139435.
Ocorre que, em análise aos documentos acostados ao feito possível verificar que a forma de pagamento contratada pelo segurado foi o débito em conta (id. 62167319), bem como, conforme printscreen juntada na manifestação de id. 132999577, havia informação do e-mail da parte.
Assim, entendo que a ausência de comprovação dos envios dos SMS’s alegados e de outros meios de comunicação (e-mail, carta etc.) afastam a alegação sustentada pela ré de que o segurado foi regularmente notificado da inadimplência.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em relação à alegação apresentada, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
Ademais, estabelece a Súmula 616 STJ: Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Por sua vez, em relação à existência de doença preexistente, também não assiste razão a parte ré.
A parte autora, por meio dos documentos de id. 107858336, demonstra que o segurado teve ciência do quadro clínico em agosto de 2022, momento este posterior à contratação do seguro, ocorrida em 23/11/2021, portanto, cumpridora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Contudo, a parte ré apenas apresentou afirmações de que o réu possuía ciência da doença no momento da contratação do seguro, apesar de regularmente intimada a apresentar documentação comprobatória, não desincumbindo do ônus probatório que lhe recai.
Ademais, a inexigência de exames médicos prévios a contratação torna ilícita a recusa securitária, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento.
Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Assim, afastadas as alegações apresentadas, se mostra devido o pagamento do valor coberto pela apólice de id. 41556284 em favor da beneficiária/autora, pois ausente a comprovação de que o segurado estava inadimplente, bem como não comprovado que o segurado possuía à época da contratação doença preexistente ocasionadora de sua morte.
Por fim, em relação à indenização de danos morais pretendida pela autora, não assiste razão.
No que se refere ao dano moral, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, vez que, muito embora a negativa da parte ré em efetuar o pagamento do seguro, verifico que o ato se deu com base em interpretação razoável de cláusula contratual.
Ademais, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar moralmente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃOe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) CONDENARa ré ao pagamento à parte autora/beneficiária do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de valor coberto pelo seguro contratado entre a parte ré e o segurado pela apólice sob nº 002196651006, no qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ, e com aplicação de juros de mora correção a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensos em face da parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 8 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CHEILA GUERRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KEVIN MACKINGTOUCH POMPEU GREENWOOD em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CHEILA GUERRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:58
Outras Decisões
-
15/02/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIENI RODRIGUES BARCELOS PINTO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:00
Decretada a revelia
-
04/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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